VGBL – EVITANDO BRIGAS PELA HERANÇA.

Dizem que o ano de 2020 será frequentador assíduo dos livros de história em 2050 e, desde que lúcido e saudável, quero estar por aqui. De repente, a COVID-19 levou-nos à conclusão de que a morte, ao invés de possível, passou a ser provável. Exagero? Sei lá!

Fato é que o emotivo brasileiro começou a pensar em deixar as “coisas ajeitadas” para o “day after”, de modo a diminuir as brigas entre os futuros herdeiros. E o testamento, antes recluso no Código Civil, ganhou força e vem crescendo dia a dia.

A regra geral é a seguinte: se você tem herdeiros necessários (descendente, ascendente, cônjuge ou companheiro), poderá testar metade do seu patrimônio para quem quiser. Do contrário, faculta-se testar tudo, afastando aqueles colaterais que “nunca te deram bola”. Sabe aquele irmão “sumiiiiido” e que ficou assanhado e interessado após a sua internação?

Mas existe outra alternativa ainda pouco conhecida: o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Trata-se de um plano previdenciário com natureza jurídica de seguro de vida, pelo qual você poderá investir seu dinheiro e indicar beneficiário para levantar a “grana” após a sua morte, independentemente de alvará e inventário.

Isso porque o VGBL, por ser uma espécie de seguro de vida, não é considerado herança, como prevê o art. 794 do Código Civil. Logo, há vantagem tributária, porque não sofrerá a incidência do ITCMD. Veja-se, “verbis”:

“Art. 794 do CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

No mesmo sentido, veja-se o recente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), “verbis”:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E SUCESSÕES. INVENTÁRIO. VGBL. SEGURO DE PESSOA. EXCLUSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Classificado o VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre – como plano previdenciário com natureza jurídica de seguro de vida, não é possível seu enquadramento como herança, nos termos do art. 794 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1.271.698, 1ª TC, DJE 17.8.2020, Rel. Des. Hector Valverde).”

Entretanto, à falta de indicação de beneficiário do VGBL, o saldo investido será direcionado ao cônjuge do falecido, desde que dele não separado à época do óbito e, o restante, aos herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária. Inteligência do art. 792 do Código Civil.

No ponto, confira-se outro acórdão do TJDFT, “verbis”:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BRASILPREV. MORTE DO TITULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESERVA ACUMULADA. DESTINAÇÃO. CC, ART. 792. INEXISTÊNCIA DE FAHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 792 e 794 do Código Civil, aplicáveis às entidades abertas de previdência complementar por força do artigo 73 da Lei Complementar 109/2001, reserva acumulada em Plano de Previdência Privada (VGBL) não compõe a herança, na medida em que, sobrevindo o óbito do instituidor, passa a pertencer ao beneficiário indicado por direito próprio e não por derivação hereditária. II. À falta de indicação de beneficiário, o saldo do Plano de Previdência Privada (VGBL), com a morte do contratante o saldo respectivo deve ser destinado na forma do artigo 792 do Código Civil. III. Não se pode imputar à instituição financeira e à entidade de previdência complementar falha na prestação de serviços pelo fato de o contratante do Plano de Previdência Privada (VGBL) ter se omitido quanto à designação de beneficiário. IV. Se os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa, não há espaço para nenhuma ponderação apta a justificar a sua redução, consoante a inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Recurso desprovido. (Acórdão 1.202.158, 4ª TC, DJE 24.9.2019, Rel. Des. James Eduardo Oliveira).

Portanto, por que não evitar problemas? Afinal, conhecemos os herdeiros que temos e, sem dúvida, pensar no planejamento sucessório é medida necessária em tempos da racionalidade que, salvo melhor juízo, a pandemia parece ter imposto a todos nós. Bons estudos”

Compartilhe:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais postagens

ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO

Alguém duvida que o mundo está cheio de “Bruacas” e “Tenórios”? Na ficção, ela outorgou procuração para ele gerir todos os seus bens e direitos,

Leia mais »