Fulano está “bêbado de amor”. Já ouviu isso? É porque na fase da paixão, precedente ao amor real, o corpo produz hormônios que retira, em parte, a capacidade de discernimento, daí fazemos loucuras sadias (outras nem tanto). Isso inclui filmar o ato sexual e enviar fotos íntimas, porque existe confiança.
A mesma prática pode ser adotada por casais com “estrada” e que estão “frios”. Manda-se umas fotos e, a surpresa, “esquenta” a relação. Daí, Sidney Magal entra em cena e “o meu sangue ferve por você”.
Mas, as relações costumas ser finitas e acabam e, nem sempre, terminam bem. Surge a raiva e a vontade de vingança. Quais são as armas? As mais letais: os filhos e, se também existirem, as tais fotos e vídeos para serem divulgados nas redes sociais etc. Pronto, acabou a dignidade!
Então, se quiser “apimentar”, tome cautelas, tais como: esconder o rosto, omitir tatuagens, traços característicos e “piercings”, usar aplicativos que inibem “prints” e, finalmente, desligar o “upload” automático de armazenamento em “nuvens”.
Entretanto, se vazou nas redes sociais e/ou grupos de Whatsapp, existem providências jurídicas e policiais que, urgentemente, devem ser adotadas, pois atos como tais caracterizam ilícitos penal e cível.
De saída, solicite a remoção do conteúdo diretamente ao provedor, já que a publicação foi realizada sem a sua autorização. Se houver delonga ou descaso, é necessária uma tutela de urgência judicial para que a remoção ocorra imediatamente, sob pena de multa diária c/c imputação do crime de desobediência. Em seguida, lavre o Boletim de Ocorrência, por configurar o crime capitulado no art. 218-C, § 1º, do CP, “verbis”:
“Art. 218-C do CP. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena : § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
De outra parte, na esfera cível (e não na Vara de Família), pode-se pedir danos morais, pois a divulgação desautorizada da intimidade constitui ofensa aos atributos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, todos com proteção constitucional.
Em casos como tais, pelo menos nos julgados do TJDFT, as condenações gravitam em torno de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00. – vale dizer, muito baixas. Se, nos EUA, seriam em torno de US$ 50.000,00, no mínimo. Vejamos alguns exemplos, “verbis”:
“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONFISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. sentença, em que o Juízo monocrático julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação de indenização por danos morais decorrentes da divulgação pelo Requerido de imagens da Autora após o fim de relacionamento entre eles. 2. Os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do requerido, portanto não necessitam de maior produção de provas. De igual forma, inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens visando denegrir a reputação da autora, ou seja, relacionados diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, como à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. 3. O Valor arbitrado pelo Juízo monocrático (R$ 6.000,00 – seis mil reais) é adequado e suficiente para reparar os danos morais, visto que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e as condições das partes, bem como, ao dano sofrido pela autora. 4. Negou-se provimento aos recursos. Unânime. Acórdão 1600739, DJE 15.8.2022, TJDFT, 7 TC. Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva).
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. O valor arbitrado para compensar o dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos fins punitivo e pedagógico da condenação, à capacidade financeira do ofensor, cuidando-se para evitar o enriquecimento sem causa. Com base nessas diretrizes, impõe-se majorar o valor para compensar o dano moral causado. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RECOVINTES. UNÂNIME. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 15.000,00. (Acórdão 1339320, DJE 30.05.2021, TJDFT, 4 TC, Des. Rel. Fernando Habibe).
Além disso, destaco que a responsabilidade civil do provedor é subsidiária, razão pela qual somente pode ser demandado na esfera cível diante da inércia após a ciência do fato e ordem de retirada determinada por ordem judicial.
Por fim, atente-se que grande parte das fotos íntimas é captada durante o sono, período no qual a “vítima” encontra-se em patente estado de fragilidade. Logo, todo cuidado é pouco, porque pode-se estar dormindo com o inimigo. Confiança, antes de tudo!