Começou a chover e, rapidamente, aquela rua encheu. Em seguida, a “paradinha” para pensar: será que dá para passar? Ah, tem seguro total e está tudo certo e, além disso, o cara da frente conseguiu, então, também vou conseguir. Xi, não deu!
Ocorre que o seguro total não é ilimitado. Além da cobertura por roubo, furto e colisão, o segurado tem que se atentar sobre a previsão contratual para os DANOS CAUSADOS PELA NATUREZA.
Ótimo, se o contrato contiver a cobertura por danos causados pela natureza, por exemplo, as enchentes e as ventanias, está “quase” tudo bem. Sabe o “por que” do “quase”? Porque o condutor não pode AGRAVAR O RISCO.
Como assim? Se há um “rio” na sua frente, não siga adiante, salvo se impossível parar nessa circunstância. Mas pode ser que a inundação venha repentinamente, daí não tem jeito. Um pouco subjetivo, mas é assim.
Sabe outros exemplos de AGRAVAMENTO DO RISCO? Beber e dirigir; deixar o carro na beira da praia com o sonzão ligado e “esquecer” que a maré VAI SUBIR, dar “cavalo de pau” e capotar; e, apostar peguinhas (gíria da minha época) ou rachas. E por aí vai!
De outra parte, também existem negativas indevidas de cobertura por parte das seguradoras. O que fazer nesses casos? Imagina um acidente que danificou muito o carro, mas é reparável.
1- se o segurado cansou de esperar o “lenga-lenga” da seguradora e resolveu reparar o conserto por sua conta, poderá ajuizar Ação Indenizatória e, dependendo do contexto, cumular com Danos Morais. Mas cuidado com o orçamento; e;
2- se o segurado não tem dinheiro para mandar consertar, o caminho será a Ação de Obrigação de Fazer c/c Astreintes e Danos Morais, neste caso, a depender do contexto fático.
Por outro lado, para ilustrar, dá uma olhada no julgado abaixo do TJDFT, tratando de suposto AGRAVAMENTO DO RISCO, porque o segurado estaria com pneus “carecas”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER E INDENIZATÓRIA. SEGURO. REPARAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA RÉ. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DE PNEUS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA CONFIRMAR A VERSÃO DA RÉ QUANTO À CAUSA DO ACIDENTE E QUANTO À INADEQUAÇÃO DOS PNEUS DO VEÍCULO ÀS EXIGÊNCIAS DO CONTRAN. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A relação jurídica existente entre as partes, à qual aderiu o autor para ter acesso ao benefício chamado de programa de proteção veicular, inobstante se organize a requerida na forma de associação, trata-se, na verdade, de uma relação de consumo, onde a entidade associativa referida se amoldura na figura do fornecedor (de serviços) do art. 3º do CDC, enquanto o autor associado aderente consubstancia-se em consumidor, na forma do art. 2º do estatuto consumerista.
2. Constatado ser incontroversa a existência da contratação e da cobertura contratual de seguro de dano à veículo automotor, fato extintivo do direito do autor, sustentado pela ré em contestação, cabendo a ela a prova do alegado, de modo direto, consoante disposição do art. 373, II, do CPC, tornando impertinente a discussão sobre a inversão do ônus da prova.
3. A exigência de a manutenção do veículo em condições de direção em via pública, inclusive quanto à suficiente conservação dos pneus, é medida razoável e adequada à natureza do contrato de seguro, já que é obrigação inata do proprietário do veículo, sob pena de afronta o art. 230, XVIII, do CTB.
4. Não se verifica ilegalidade ou abusividade na previsão contratual que impõe ao segurado a obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de circulação em via pública, amparada pelo art. 768 do Código Civil, já que violação desse dever enseja o agravamento do risco da cobertura contratada, tratando-se de circunstância que deve ser comprovada pela seguradora.
5. Para que os pneus estejam em condições regulares para rodar em segurança, os sulcos das bandas de rodagem devem possuir pelo menos 1,6mm de profundidade, e a subsistência de profundidade mínima deve ser constada visualmente, pela análise de indicadores de, de acordo com a Resolução nº 588/1980 do CONTRAN. 5. Na hipótese, não há nos autos prova de que os pneus do veículo do recorrente, de fato, estavam sem condições de uso, de acordo com as especificações pertinentes, e não há nenhum elemento de prova passível de elidir a alegação do autor quanto à dinâmica do acidente, de modo que lhe deve ser assegurada a cobertura securitária: 5.1. A sentença merece reforma, pois está amparada exclusivamente na conclusão de parecer técnico elaborado unilateralmente pela seguradora ré, tratando-se de documento tendencioso e com dados insuficientes para comprovar as razões do acidente e a inconformidade dos pneus do veículo do autor com as exigências regulamentares.
6. A situação narrada, relativa ao não adimplemento da obrigação securitária do automóvel a tempo e modo, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, representando mácula a direitos da personalidade, porquanto a seguradora ré deveria ter promovido reparos no automóvel há quase dois anos, expondo o autor à indisponibilidade do bem e à cobrança pela estadia do veículo na oficina de mecânica e à ameaça de ter seu veículo abandonado em via pública. 6.1. Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 4.000,00, deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal.
7. Recurso de apelação provido. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão 1209900. DJE 30.10.2019, Des. Rel. Alfeu Machado).
No caso em referência, a seguradora “dançou”, porque não conseguiu provar que o segurado usava pneus “carecas” e, ainda, que esse suposto descuido na conservação do veículo teria contribuído para a dinâmica do acidente. Bons estudos!