PENHORA DE BEM COMUM POR DÍVIDA ALHEIA

O seu cônjuge é um sujeito “gastador” e acaba se endividando. Então, o credor dele descobre um imóvel do casal e procede à penhora integral. Na sequência, o Oficial de Justiça bate à sua porta para realizar a intimação da penhora, ocasião em quer tudo vem à tona. Pânico! Pode isso?

Pode, porque o art. 843 do CPC autoriza a penhora integral de bem indivisível, porém, fica preservada a meação do cônjuge alheio à execução com o produto da venda do bem. Veja-se, “verbis”:

Art. 843 do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Para aclarar o entendimento, exemplifico: a dívida era de R$ 800.000,00; regime de comunhão parcial de bens; foi penhorado o imóvel comum e vendido por R$ 1.000.000,00; separam-se os R$ 500.000,00 da meação; os R$ 500.000,00 remanescentes, são direcionados ao pagamento de parte da dívida; e, o exequente permanece credor de R$ 300.000,00.

Como contra-ataque, o exequente pode alegar que o sujeito se endividou em benefício do casal, porque a sua esposa se beneficiava das dívidas contraídas pelo marido. Inteligência dos artigos 1.643 e 1644 do CC.

Por exemplo: a “grana” era utilizada em viagens, carros ou, até mesmo, para abrir empresa para a família empreender. Nessa situação, o credor preservaria a integralidade da venda do imóvel para saldar a dívida por inteiro.

Por outro lado, o próprio devedor e a sua esposa poderiam alegar que se tratava de bem de família, atraindo a blindagem da Lei 8.009/1990, que consagra o direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal. Ainda, a esposa teria a via dos Embargos de Terceiros, com a finalidade de preservar a sua meação. “Briga boa” e prolongada. Bons estudos!

 

 

 

 

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