E SE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO PROIBIR A INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO?

Não há humor que resista ao calor exagerado e, nunca, o ar condicionado foi tão importante, fazendo os alérgicos contumazes clamarem por um. No ponto, o mundo mudou (para pior), porque a temperatura global aumentou.

 

A solução: instalar o aparelho de ar condicionado, de “janela” ou o modelo “split”. Neste, a condensadora é instalada na parede externa do edifício ou no telhado, quando possível. Mas, se a Convenção do Condomínio proíbe, sob o argumento de que a fachada do prédio não pode ser alterada, o que fazer antes de “derreter” e “morrer de calor”?

 

Algumas Convenções que proíbem essas instalações são bem antigas, ainda da época em que o mundo estava mais fresco. Entretanto, para alterá-la, exige-se boa vontade e o quórum qualificado de 2/3 dos votos dos condôminos. Inteligência do art. 1.351 do CC.

 

Diante dessa dificuldade, alguns condôminos resolvem instalar o aparelho sem autorização, até que um morador se incomode e passe a solicitar ações contrárias do síndico. Este, preso à Convenção, notifica o cidadão calorento que apenas pretende sobreviver, visando à retirada do equipamento, sob pena de multa, o que acaba ocorrendo.

 

Mas há situação na qual o aparelho permanece instalado, hipótese em que o Condomínio, por seu síndico, ajuíza Ação de Obrigação de Fazer, para o fim de compelir o morador a retirar o equipamento, sob pena de multa. Muito bem, chegamos ao confronto: SAÚDE X SOBERANIA DAS CONVENÇÕES X SEGURANÇA X BELEZA DA FACHADA.

 

No meu ponto de vista (não soberano, claro), se não houver comprometimento da SEGURANÇA da coletividade, por exemplo, com uma sobrecarga de peso nas fachadas, a SAÚDE e a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ambas com raízes constitucionais, não podem ser fulminadas por uma questão meramente estética e/ou de inércia dos condôminos que, preguiçosos, não votam a pauta para alterar a Convenção.

 

Logo, se inexistente risco à SEGURANÇA coletiva, entendo possível a autorização judicial, com o olhar atento para a SAÚDE e a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, para o fim de viabilizar a instalação dos aparelhos de ar condicionado. Todavia, saliento que a jurisprudência ainda caminha em sentido contrário e pela via mais fácil, ou seja, a preponderância da SOBERANIA.

 

No ponto, apoiam-se na literalidade do inciso III do art. 1.336 do CC, no qual o condômino não pode alterar a forma e a cor da fachada e as esquadrias externas.

 

O bom senso seria uma ótima alternativa, porque os condôminos poderiam, por exemplo, adotar um modelo de suporte capaz de conciliar SEGURANÇA X ESTÉTICA X SAÚDE. Noutras palavras, uma grade que, apesar de não ser tão bela, ao menos uniformizasse a fachada. Então, surgem as discussões quanto ao preço do projeto. Difícil a vida do síndico.

 

E a solução jurídica? Não recomento instalar (na marra) e, depois, brigar na Justiça, porque o desfazimento da obra pode gerar danos e prejuízos, mormente em face das multas impostas pelo Condomínio.

 

Assim, de saída, acho mais seguro pedir a prévia autorização ao síndico para instalar o aparelho; diante da esperada negativa, por escrito, surge o interesse jurídico (art. 17 do CPC) para buscar-se a tutela judicial visando o suprimento da autorização negada e/ou compelindo o Condomínio a votar a matéria, sob pena de multa, uma vez que muitos prédios permanecem submissos ao calor por inércia dos moradores.

 

De outra parte, o nome jurídico da ação não tem tanta importância, porque o PEDIDO é que deve ser certo. Mas, se quiser nominar, pode chamar de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ou, simplesmente, AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tanto faz. Não seria o caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER, salvo se a finalidade específica consistir em COLOCAR EM VOTAÇÃO.

 

Ainda, lembre-se que, em sede de Juizados Especiais, raramente há o deferimento de tutelas de urgência, daí porque a Vara Cível seria mais indicada. De igual modo, se a perícia for determinante para o julgamento do mérito, melhor não perder tempo nos Juizados somente para escapar das custas e dos eventuais honorários de sucumbência.

 

E o fundamento disso tudo? A SAÚDE e a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA merecem primazia diante de questões ESTÉTICAS e/ou MERAMENTE FORMAIS sobre a alteração da Convenção do Condomínio, desde que preservada a SEGURANÇA COLETIVA.

 

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