O indivíduo vai ao supermercado e, por algum motivo, desentende-se com os empregados. A Segurança é acionada e um dos Seguranças revida um soco. Entretanto, passa terrivelmente do ponto e acaba provocando a morte. Os demais homens que deveriam intervir e moderar não agem em sentido contrário. Nesse contexto, o estabelecimento comercial tem responsabilidade civil?
De saída, a vítima lá estava na condição de consumidor, razão pela qual a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) do supermercado já estaria configurada. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, restaram caracterizados: a- o ato ilícito, proveniente da ação imoderada dos Seguranças; b- o nexo de causalidade, pela falha na prestação do serviço, pois a manobra de sufocamento levou à morte; e, c- o dano, porque o indivíduo morreu.
De outra parte, o estabelecimento escolheu profissionais inadequados para fazer a segurança (culpa in elegendo) e, ainda, fiscalizou mal a atividades dos empregados engajados nesse mister (culpa in vigilando). Não se pode esquecer que a Segurança faz parte do incremento da atividade empresarial, porquanto atrai os consumidores.
Nesse cenário todos aqueles que, de alguma forma, integraram a cadeia de consumo, respondem solidariamente pela reparação do dano, conforme as previsões constantes dos artigos 7º, p. único e, 25, § 1º, ambos do CDC. Ainda, acodem à pretensão indenizatória os artigos 187 e 927 do Código Civil (CC).
Logo, o supermercado, a empresa eventualmente por este contratada para prestar a Segurança (terceirizada) e, finalmente, os próprios Seguranças, tem o dever de indenizar. Bem, já se sabe que há o dever de indenizar (an debeatur), mas o que pedir e quanto pedir (quantum debeatur)? O artigo 948 do CC estabelece, “verbis”:
Art. 948 do CC. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Portanto, pode-se pedir danos materiais, morais e a pensão por morte. Nesta última, há de se observar as especificidades de cada caso, haja vista a necessidade de garantir o sustento daqueles que dependiam economicamente do morto.
Regra geral, se o falecido recebia um salário de R$ 5.000,00 à época da evento danoso, 2/3 serão destinados aos dependentes, pois entende-se que 1/3 eram usados pelo próprio para subsistência. Além disso, a pensão deverá ser paga até a data em que a vítima atingiria 75,5 anos de idade que, segundo a mais recente pesquisa do IBGE, constitui a expectativa de vida do brasileiro.
Não é uma Ação Indenizatória de fácil execução para o advogado, pois implica enorme cautela nos seguintes pontos, dentre outros:
– demonstração do fato, do nexo de causalidade e do dano;
– decisão de quem integrará o polo passivo;
– prova da dependência econômica para pensão por morte;
– prova do salário que a vítima percebia ao tempo da morte;
– observância da expectativa de vida da vítima para fixar o valor da causa;
– demonstração dos danos materiais (notas fiscais e dispêndios por tranferências); e,
– pedidos dos danos morais, conforme o critério bifásico do STJ.
Ao fazer a inicial, lembre-se que o bonito é ser simples e, ainda, que os Assessores e os Magistrados tem milhares de processos para analisar. Então, não seja prolixo, opte pela objetividade. Bons estudos!