De repente, a bomba: as medidas preventivas da Pandemia fulminaram seus rendimentos de profissional liberal ou de empresário e, consequentemente, já não há recursos que viabilizem o pagamento da pensão alimentícia (PA) em benefício do filho ou do ex-cônjuge. Tudo bem, o vírus é do conhecimento de todos e não preciso fazer nada. Vai nessa!
Na verdade, o primeiro passo é tentar o consenso com o beneficiário (ou representante dele) da pensão alimentícia, tentando sensibilizá-lo que o momento de crise existe, mas é passageiro (espera-se). Se conseguir a redução, vale elaborar um contrato particular ou buscar a concordância pelo whatsapp ou e-mail, desde que fique manifesta a vontade do outro. Isso para inibir eventual mudança de opinião e consequente ação de execução. Portanto, “de boca”, NÃO É UMA BOA.
Mas, se não for possível, o caminho é a Ação Revisional de Alimentos, ou seja, um novo processo autônomo (se o anterior já estiver encerrado), no qual o alimentante (quem paga) deverá provar a diminuição da sua capacidade financeira. Como assim?
Não bastam simples alegações desacompanhadas de provas, pois é necessário demonstrar ao juiz o “antes e o durante”. Por exemplo: quando a loja estava aberta, o alimentante suportava a PA equivalente a 3 salários mínimos (SM), pois seu rendimento mensal era de R$ 10.000,00; agora, fechou tudo e não há mais faturamento e, o fundo de reserva, foi consumido com outras despesas para evitar a falência. O que fazer?
Instrui sua inicial com: os balancetes atuais e dos últimos 6 meses; os extratos bancários das pessoas física e jurídica (se der, apresenta o da atual esposa ou marido para reforçar a crise financeira); as notificações recebidas dos credores cobrando débitos inadimplidos; os cartões de créditos “estourados” e inadimplidos; o anúncio da venda do carro; e, o que der para convencer o juiz que o seu propósito não é burlar a obrigação e, sim, mantê-la.
O ponto é provar (e não só alegar) a redução da sua capacidade financeira. Uma dica é propor a redução imediata e, na mesma oportunidade, o regresso gradual aos patamares anteriores, por exemplo: neste momento, reduz para 1 SM até agosto; de setembro até outubro, 2 SM e, a partir de novembro, regresso aos 3 SM. Exoneração total, costuma não colar! Dentre outros, consulta os seguintes Acórdãos do TJDFT: 1236248, 1237293 e 1241599.