QUEM PAGA AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO?

HERANÇA DEVERIA SER BENÇÃO! Entretanto, acaba revelando surpresas de comportamento daquele sujeito que parecia tão calmo e afetuoso. Não bastasse, aparecem as dívidas do espólio. Mas, quem deve pagá-las?

O ESPÓLIO, é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. A HERANÇA, é o que sobra da operação “ativo – passivo”. Então, se o sujeito morreu, o que ficou deverá ser utilizado para pagar as suas dívidas. Por exemplo, pede-se autorização ao juízo do inventário para levantar um dinheiro em conta corrente ou, vender algum bem, para pagar tributos que antecedem a partilha.

Também existem as obrigações surgidas durante o inventário (dívidas do monte), pois o imóvel deixado pelo falecido continua sofrendo a incidência do IPTU e, os carros, do IPVA. Novamente, o espólio fica responsável até a partilha.

Nesse sentido, veja-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “verbis”:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL COMUM E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE POR HERDEIRAS. CONDOMÍNIO INDIVISO. CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. FIXAÇÃO SOBRE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PROPORCIONALIDADE À FRUIÇÃO DO BEM COM OUTRA HERDEIRA, COPROPRIETÁRIA, NÃO INTEGRANTE DA LIDE. PAGAMENTO EM CONFORMAÇÃO COM A QUOTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS QUE FORMULARAM A PRETENSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA OBRIGADA. ALUGUEL. HERDEIRAS. RESIDÊNCIA E UTILIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. IPTU. OBRIGAÇÃO GERADA PELO IMÓVEL. DESPESA. CUSTEIO. FRUIÇÃO INDIVIDUALIZADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RAZOABILIDADE. POSSE DIRETA. EXERCÍCIO. ENCARGO INERENTE À POSSE. SATISFAÇÃO. NECESSIDADE. PAGAMENTO PELA OCUPANTE OU DECOTE DO QUE LHE CABE NO RATEIO DO MONTE. RESPONSABILIDADE POR 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO ALUGUER MENSAL. FRUIÇÃO COMPARTILHADA COM COHERDEIRA NÃO INTEGRANTE DA LIDE E JUDICIALMENTE INTERDITADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS.

(…)

8. Ainda não ultimada a partilha, estando o imóvel integrante do acervo partilhável sob a posse exclusiva de herdeiras, os tributos gerados pelo imóvel por elas devem ser suportados, porquanto não se afigura razoável, no âmbito da ação de inventário, debitar-se como despesa do monte, repercutindo no quinhão reservado a cada um dos sucessores, as despesas correlatas, notadamente porque, instituído condomínio pela sucessão causa mortis sobre os bens integrantes do monte partilhável (CC, art. 1.784, princípio da saisine), aos herdeiros que não estão na posse de imóvel partilhável integrante do monte assistem o direito de exigirem indenização correspondente ao uso da propriedade comum daqueles outros que o ocupam, obrigação que decorre da responsabilidade que cada condômino detém em relação aos demais pelos frutos que percebe da coisa (CC, arts. 1.319 e segs.). (Acórdão 1.373.415, DJE 1/10/21, Rel. Des. Teófilo Caetano).

Ainda, é possível cobrar o aluguel desse herdeiro, obedecida a proporcionalidade dos quinhões, desde que o retire da zona de conforto, transformando sua posse de boa-fé em posse de má-fé.

Para tanto, é IMPRESCINDÍVEL que os herdeiros discordantes o notifiquem extrajudicialmente, dando-lhe ciência que a sua permanência no imóvel de modo exclusivo implicará o pagamento de aluguéis. Nesse caso, findo o prazo concedido sem a desocupação, sua posse será considerada de má-fé e, consequentemente, devidos os aluguéis, a contar do dia seguinte ao termo final.

Por outro lado, se esses herdeiros não o notificarem, a discordância poderá ser manifestada diretamente em ação judicial, sendo a citação o marco inicial para a incidência dos alugueis.

Finalmente, aquele herdeiro que deixar de manifestar sua discordância, não fará jus ao aluguel correspondente ao seu quinhão, pois a inércia será considerada concordância tácita.

“Se liga”!

Compartilhe:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais postagens

ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO

Alguém duvida que o mundo está cheio de “Bruacas” e “Tenórios”? Na ficção, ela outorgou procuração para ele gerir todos os seus bens e direitos,

Leia mais »