QUEM FICA COM A CRIANÇA?

Ah como tenho visto: iniciadas as batalhas dos divórcios (sim, são muitas numa guerra), os cônjuges beligerantes costumam utilizar as armas que estiverem sob o seu domínio, por exemplo, a asfixia financeira do (a) outro (a) que dele (a) dependa ou a guarda da criança como instrumento de barganha alimentar ou patrimonial. É triste, mas é assim em algumas situações.

A propósito, o regime de guarda NÃO SE CONFUNDE com o direito de convivência (antigamente, direito de visitas). O primeiro, é referente ao exercício do poder familiar (outrora, pátrio poder), que se relaciona com a tomada de decisões e a condução da vida do filho. O segundo, é o direito de a criança conviver com ambos os genitores, incluindo os encontros presenciais e os contatos remotos (telefone e chamadas por vídeo).

Ainda, saiba que hoje em dia não mais vigora a regra absoluta de que a mãe terá a primazia na guarda dos filhos menores, pois leva-se em consideração qual dos genitores pode oferecer as melhores condições para o crescimento físico e psicossocial da criança.

Eis a consagração do Princípio do Melhor Interesse da Criança, já ouviu falar? Nessa linha, os interesses dos pais (as vezes, mesquinhos) cedem espaço às necessidades reais dos filhos naquele momento de vida do “moleque”. Assim, o juiz leva em conta a fase em que se encontra o menor.

Por exemplo: se estiver na fase da amamentação ou, no início da primeira infância (0 até 6 anos), é comum permanecer com a mãe. Todavia, se iniciada a adolescência, a vontade do “adola” tem acentuado valor. Enfim, analisa-se o CONTEXTO das famílias.

De outra parte, no direito de família atual o regime de guarda compartilhada é a regra e, a unilateral, a exceção. No compartilhamento, as decisões mais importante sobre a vida do filho (presente e futura) devem ser tomadas conjuntamente pelos genitores, por exemplo: se estudará em escola de língua nativa ou bilíngue; o melhor tratamento diante de uma doença; aprender luta ou música etc. Já na guarda unilateral, as decisões são tomadas por aquele que detiver a guarda, sem a participação obrigatória do outro.

Ademais, as condições fixadas para o regime de guarda e o direito de visitas não são imutáveis, podendo ser revistas a qualquer tempo, desde que as condições sejam alteradas, por exemplo, na eventualidade de mudança de domicílio, o aumento da faixa etária, a convivência nociva com a família recomposta etc.

Trata-se das Ações de Reversão de Guarda, Alteração do Lar de Referência ou Regulamentação do Direito de Visitas, dentre outras.

Mas que fique bem claro: NÃO EXISTEM SOLUÇÕES ESTANQUES EM DIREITO DE FAMÍLIA, devendo o magistrado examinar os casos concretos, ou seja, casuisticamente. Bom mesmo é buscar o auxílio de profissionais especializados (advogados e psicólogos) que, realmente, pretendam pacificar e resolver sua vida. Bons estudos.

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