Raros são os casamentos que terminam sem sequelas emocionais, principalmente se houver filhos. O divórcio também provoca o desmoronamento financeiro e, ao menos por um período, todos deverão aprender a viver com menos. Afinal, doravante serão 2 lares.
Mas e o pai que não paga alimentos regularmente para o filho e posta a foto de uma viagem chique ou do carro novo? Espera, está inadimplente e gastando por aí? Até celular novo ele comprou? Mas, que raiva, tem que ser preso!
No ponto, é cediço que a mãe da criança poderá cobrar os alimentos em atraso OPTANDO pelo rito da penhora (aquele que atinge os bens do pai) ou pelo rito da prisão (alcançando até as 3 prestações anteriormente vencidas, somadas as que vencerem no curso do processo).
Destaco: “até 3 vencidas”, porque basta “1 vencida” para pedir a prisão. Então, se houver “10 vencidas”, a mãe poderá cobrar as “7 mais antigas” pelo rito da penhora e, as “3 mais recentes”, pelo rito da prisão.
Ainda, atenção: o fato de cumprir a prisão não significa que a dívida foi paga! Logo, poderá ser cobrada pelo rito da penhora (também chamada de expropriação).
E como sair dessa, indaga o pai? Pagando, simples assim. E se não puder ser à vista? Tenta o acordo para negociar o parcelamento da dívida e, nesse objetivo, basta ligar para o advogado da outra parte e iniciar as negociações. Chegando a bom termo, assina-se um termo de ajuste e o juiz o homologará, colocando o preso em liberdade imediatamente.
Todavia, se realmente o preso não tiver recursos financeiros ou, ainda, se a prisão for de fato ilegal, deverá impetrar Habeas Corpus ou interpor Agravo de Instrumento para defender-se. Mas já adianto ser PERDA DE TEMPO discutir que: a- os alimentos estão altos demais; b- não depositou o dinheiro porque comprou roupas e brinquedos novos; e, c- a mãe também deve custear alguma despesa.
A propósito, em relação à situação descrita na alínea “b” do parágrafo anterior, é comum o devedor alegar a COMPENSAÇÃO INFORMAL para justificar a inadimplência, só que “não cola”, salvo se EXCEPCIONALMENTE naquele mês ele combinou com a mãe da criança que, ao invés de depositar o valor determinado na sentença, iria renovar o armário e custear a viagem sonhada. Todavia, advirto: colha a anuência por escrito, pelo menos pelo Whatsapp.
Enfim, que fique bem claro: o alimentante (quem paga) deve AGIR ANTECIPADAMENTE e ajuizar a Ação Revisional de Alimentos para diminuir o valor da pensão alimentícia e/ou modificar a forma de pagamento. Não adianta fazer diferente do que foi determinado pelo juiz e depois tentar justificar.
Lembre-se: somente o próprio Poder Judiciário pode modificar em definitivo o que foi ajustado ou determinado na sentença pelo juiz da causa original.
Fato é que alguns pais realmente merecem estadias na prisão para REFLETIR. Outros, não. Além disso, pondere-se que o preso não trabalha, o que diminui a possibilidade de recuperação da capacidade financeira para adimplir. Por outro lado, a demora em cobrar alimentos atrasados é desaconselhável, afinal, apesar de “ser chato mexer com Justiça”, o interesse da criança deve preponderar.
Mas eis a principal indagação: será que no futuro a criança vai perdoar o fato de a mãe ter pedido a prisão do próprio pai? Cada caso, é um caso. Assunto tormentoso, sensível e que enseja calorosas discussões.
Mas é bom lembrar que a prisão sempre será EXCEPCIONAL e, antes de pleiteá-la ao juiz, recomenda-se uma boa dose de prudência e razoabilidade, a bem da própria família que, apesar do rompimento da conjugalidade, ainda manterá os laços da paternidade até que a morte os separe.