PODE-SE VENDER HERANÇA ANTES DE ABERTA A SUCESSÃO ?

PACTA CORVINA

Tudo bem, a imagem do Corvo é impactante porque, na ótica popular, representa mau agouro e presságio indesejável. Na vida real, são da família das gralhas e, assim como os papagaios, imitam a voz humana e são brincalhões. No mundo jurídico, traduzem o “Pacta Corvina”, ou seja, o contrato que tem por objeto a “herança de pessoa viva”.

Em tempos pandêmicos o brasileiro que, todos sabem, celebram mais Seguros de Autos do que Seguros de Vida, começou a perceber que “hoje estamos aqui e, amanhã, provavelmente”! Com isso, o Testamento ganhou força e saiu do anonimato. Demorou!

Também saíram das “sombras” os contratos de heranças de pessoas vivas. Funcionam assim: o sujeito está velho ou moribundo e os herdeiros, assanhados como os corvos no sentido místico, vendem os quinhões hereditários a que fariam jus daquele que nem morreu.

Acontece que os referidos contratos são nulos, por expressa disposição dos artigos 166, VII e, 425, do CC, “verbis”:

Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando:
(…)
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 426 do CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Sobre o tema, também merece destaque o Acórdão nº 1.057.147, DJe de 31/10/2017, 6ª Turma Cível do TJDFT, relatado pelo eminente Desembargador Esdras Neves, “verbis”:

“APELAÇÃO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CASADO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. HERDEIRO NECESSÁRIO. PACTO ANTENUPCIAL QUE TRATOU DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PACTA CORVINA. NEGÓCIO NULO. O cônjuge supérstite é herdeiro necessário (artigo 1.845, do Código Civil) e, se era casado com o falecido sob o regime de separação convencional de bens, concorre na sucessão com os descendentes do de cujus (artigo 1.829, I, do Código Civil). Neste sentido, REsp 1.382.170-SP (Informativo 562) e enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil. O pacto antenupcial que trata de direito sucessório, nesta parte, caracteriza o denominado pacta corvina, cujo vício deve ser pronunciado de ofício pelo juiz, não admite suprimento, não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo.”

Portanto, considerando que a sucessão é “causa mortis” e, nessa qualidade, opera seus efeitos “após e em razão da morte”, qualquer negociação de quinhões hereditários somente terá validade após a abertura da sucessão (que acontece com o evento morte).

A propósito, antes de concluído o inventário e realizada a partilha, existem meios para dispor de quinhão hereditário, desde que o herdeiro utilize a Renúncia Translativa que, na essência, equivale à Cessão de Direitos Hereditários. Tema relevantíssimo e atual que, em breve, será postado.

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