PARTILHA DAS ACESSÕES E DAS BENFEITORIAS NO TERRENO DO EX-CÔNJUGE

João e Maria casaram-se e adotaram o regime de “comunhão parcial de bens”. Ele já possuía um terreno e, na constância do matrimônio, resolveram nele construir uma casa. Ela, em nada contribuiu financeiramente.

Passaram-se os anos e o casamento que estava cinzento entrou em erupção. Ele “jogava na cara” que sempre “bancou tudo”. Em resposta, ela argumentava que cuidou dos filhos e manteve tudo em ordem para o bem estar de todos, principalmente o dele.

Não bastasse, João apaixonou-se por Meg (Meg, é a megera que cito nas aulas) e resolveu divorciar-se, mas as negociações para o consenso esbarraram na ideia fixa do provedor, que bradava: – se Maria não gastou nada, não “leva” nada. Está certo isso?

Claro que não! No regime de “comunhão parcial de bens”, presume-se o esforço comum de ambos, razão pela qual a CASA deve ser dividida meio e meio. Entretanto, o TERRENO (Terra Nua) é bem particular e não entra nessa meação, motivo porque seu valor deve ser apurado isoladamente.

De outro lado, no regime de “separação absoluta” (sinônimo de convencional ou total), NÃO há essa presunção e, o eventual direito à porcentagem de um e de outro, necessita da PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO.

Ocorre que essa apuração de valores é difícil e, não raramente, demanda complexa dilação probatória. Funciona mais ou menos assim: o juiz nomeia um Oficial de Justiça Avaliador para apurar os valores, indicando o “total” e o “desmembrado”, ou seja, os preços da terra nua e da casa; e, em seguida, apresenta o laudo e abre vista às partes, podendo haver consenso ou impugnação e, neste último caso, segue uma longa batalha.
Ainda, é preciso esclarecer que essa apuração dos valores é realizada na fase posterior à decisão de mérito, chamada de “liquidação de sentença”. Explico! Até a entrega da tutela definitiva (sentença), o juiz limita-se a decretar o divórcio e a resolver a partilha, redigindo a decisão mais ou menos assim:

“…. decreto o divórcio de João e Maria e, considerando o regime de comunhão parcial de bens, determino a partilha da CASA na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, não incluindo a TERRA NUA onde foi edificada, por se tratar de bem particular do homem.”

Eu sei que não constância do casamento, quando tudo está “numa boa”, ninguém guarda notas fiscais, recibos de pedreiros, extratos bancários etc. Só que…sei lá! Enfim, que tal abrir uma “pastinha” e guardar tudo “direitinho”, afinal, há pessoas que se amam e não conseguem viver juntas, donde surgem tantos divórcios.

Aprofundando a técnica, essas regras servem para as Acessões Artificiais (construção acrescendo algo À COISA, como no exemplo de João e Maria), bem assim às Benfeitorias Necessárias, Úteis e Voluptuárias, quando se acresce algo NA COISA. Viu a diferença? Bons estudos.

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