ONDE MATRICULAR O SEU FILHO TENDO A GUARDA COMPARTILHADA?

Passam gerações e gerações e os genitores não compreendem que o fim da conjugalidade não pode sepultar o bom senso na condução da vida do filho. Então, para tentar minimizar, surgiu a Guarda Compartilhada, na qual as decisões mais importantes sobre o “presente” e o “futuro” da criança DEVEM ser adotadas pelo PAI e pela MÃE.

Por outro lado, na Guarda Unilateral (que é exceção no Direito Brasileiro), aquele que a detém goza de autonomia “muito ampla” para decidir “quase tudo”. O outro, se for desinteressado, segue apenas visitando.

Mas notou que fui “vago” na conceituação? Proposital, porque em Direito de Família nenhuma solução é estanque, podendo haver nuances que flexibilizam as regras, sempre com os olhos bem atentos ao Princípio do Melhor Interesse da Criança.

Dentre as decisões MAIS IMPORTANTES, a escolha do colégio onde o filho será matriculado é fonte inesgotável de conflitos, principalmente porque o Divórcio causa a queda do padrão de vida da família, pois doravante serão dois lares a serem mantidos. Haja “grana” se quem ficou não tem renda!

Assim, a criança poderá ser matriculada em escola mais modesta, haja vista a superveniente diminuição da capacidade financeira do mantenedor. Aí, não tem jeito, os genitores devem buscar a resignação e, dentre as mais econômicas, optarem pela instituição mais adequada.

Mais adequada significa: bom padrão de ensino, adequação espacial e social da criança ao novo ambiente escolar, logística de quem os leva e busca regularmente, porque “gasta-se” muito tempo no trânsito, não podendo ser ocultado que a criança chega menos disposta por ter acordado mais cedo ou pelo fato de ter permanecido sacolejando no carro. Enfim, há muitos motivos justificadores.
Ademais, ainda que o alimentante (quem paga) pague a pensão somente em pecúnia, depositando quantia mensal certa em conta corrente para que o outro genitor a administre a bem do alimentando (quem recebe), sua opinião não pode ser alijada da escolha. Repito que estamos na Guarda Compartilhada, que nada tem a ver com o Direito de Convivência (Visitas).

Logo, se a “barra pesou e a relação marital naufragou”, aconselha-se manter o filho no mesmo ambiente escolar em que encontra-se “familiarizado”, pois o moleque já sofrerá bastante com a partida de um dos genitores do lar. É traumático, embora as vezes seja melhor do que conviver numa casa que se mostra uma arena romana de tantas brigas e confusões. Além disso, recomenda-se tentar preservar ao máximo a normalidade do dia a dia para, ao menos, minimizar o impacto da separação.

Finalmente, se realmente não foi possível decidir consensualmente a escola na qual o filho será matriculado, resta o penoso caminho da via judicial, onde o magistrado vai ponderar e decidir com base no referido Princípio do Melhor Interesse da Criança, pois os interesses dos genitores brigões sempre serão secundários.

Sobre o tema, dá uma olhada nos seguintes julgados que, aliás, mostram-se ricos em argumentos.

“FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR PARA ALTERAR A FORMA DE PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. FILHOS RETIRADOS DA ESCOLA PARTICULAR PELA GENITORA. PRETENSÃO DO GENITOR. PAGAMENTO DE ALIMENTOS IN NATURA. VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR E PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso concreto em que o juízo a quo condenou o genitor ao pagamento de alimentos in natura referente ao valor da mensalidade escolar dos seus dois filhos, além do pagamento de plano de saúde e o desconto de 6% (seis por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios. 2. Não se constata prejuízo aos menores pelo simples fato de ter havido alteração na forma da prestação alimentar. A uma, porque além de o apelado arcar com as mensalidades escolares, também arca com valores referentes ao plano de saúde e com desconto de percentual em seus rendimentos brutos, o que implica na fixação da verba alimentar de maneira variada, que, no caso, melhor atende ao princípio da proteção integral dos menores. A duas, porque o dever de sustento também é ônus da mãe, genitora dos apelantes, que não pode se esquivar da obrigação legal que lhe é imposta. 3. Embora a guarda compartilhada não dispense o dever de assistência, é sabido que, em regra, ocorre uma flexibilização da responsabilidade sobre os encargos da criança, que tem reflexos no valor da pensão alimentícia estipulada, porquanto os menores transitam entre os dois lares de maneira quase proporcional, de modo que cada genitor satisfaz diretamente certos encargos, o que pode minimizar o valor fixado a título de alimentos. 4. As despesas referentes a uniforme e material escolares não podem ser consideradas para fins de estipulação da obrigação alimentar, pois o parâmetro de referência para fixação de pensão alimentícia são os gastos mensais das crianças e não anuais ou esporádicos. 5. A alegação de falta de capacidade financeira da genitora dos apelantes não se revela argumento suficiente para majorar a prestação alimentar devida pelo autor. Assim, eventual dificuldade financeira da genitora em prover a mantença de seus filhos impõe uma adequação da sua vida financeira à sua nova realidade fática. 6. Recurso desprovido.” (Acórdão 1.255.701, 5ª TC/TJDFT, DJE 22.6.2020, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I – Havendo os genitores acordado o exercício de guarda compartilhada e matrícula em escola escolhida por ambos, não pode um dos genitores unilateralmente decidir matricular o menor em escola diversa. Na ausência de consenso entre os pais, o filho deve permanecer na escola que sempre frequentou. II – Não havendo provas da inadimplência do pai no pagamento das despesas e mensalidades escolares não se justifica a alteração da forma de cumprimento da obrigação acordada entre as partes. III – A recusa injustificada e deliberada de atender comando judicial importa em infringência do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, que sujeita o infrator à sanção prevista no art. 77, § 2o, do CPC. IV – Deu-se parcial provimento ao recurso. Julgou-se prejudicado o agravo interno.” (Acórdão 1.248.944, 6ª TC-TJDFT, DJE 29.5.2020, Rel. Des. José Divino).

“APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA. PATERNO. PARECER DO PSICOSSOCIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. 1. O lar de referência do menor, na guarda compartilhada, é o local onde ele desenvolve sua referência espacial, onde se relaciona com vizinhos, amigos, escola. 2. As discussões sobre guarda e lar de referência requerem atenção ao princípio da proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal. 3. Diante da constatação de que o estabelecimento do lar de referência paterno atende ao melhor interesse dos menores, com base em parecer psicossocial da situação familiar, mostra-se cabível a manutenção da r. sentença. 4. Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1.267.403, 6ª TC/TJDFT, DJE 13.8.2020, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela).

Compartilhe:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

3 respostas

  1. Genitores que moram em cidades diferentes podem matricular o filho em duas escolas? Uma em cada município de cada um dos pais?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais postagens

ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO

Alguém duvida que o mundo está cheio de “Bruacas” e “Tenórios”? Na ficção, ela outorgou procuração para ele gerir todos os seus bens e direitos,

Leia mais »