NAVEGANDO PARA SEPARAÇÃO DE FATO ?

O tempo foi passando e o distanciamento sexual entre os cônjuges aumentando. A resposta de um foi acompanhar o ritmo do outro, na esperança de que o inusitado acontecesse. Parecia confortável fingir que as justificativas de sempre seriam suficientes para ocultar o óbvio: apesar de habitarem o mesmo teto, já não compartilhavam o mesmo leito de afeto e desejo.

Rita Lee advertiu: amor sem sexo, é amizade! Então, o casamento virou “condomínio”, com “pitadas de conjugalidade”, porque havia filhos e bens para serem administrados (melhor do que partilhá-los).

Mas um ficou muito ranzinza com o outro que, por seu turno, passou a reagir com indiferença, até que o navio encontrou o iceberg e naufragou. Entenderam a ilustração? Chegou o momento de “reunir os cacos” e repartir o que sobrou. Daí surgiu a indagação? Quando aconteceu a separação de fato?

Saibam que a separação de fato (aquela não realizada com a chancela do Juiz) é o MARCO DIVISOR DA COMUNICABILIDADE DE BENS. Significa que se “A” separou-se de “B” no dia 20 e este, no dia 21, ganhou o prêmio da Megasena, “A” não terá direito à meação.

Não é raro um cônjuge alegar que, apesar de ter permanecido sob o mesmo teto, já não mantinha relações sexuais com o outro há 6 meses e, portanto, há 6 meses o casal estaria separado de fato. A mesma desculpa é utilizada na hipótese de mudança para o quarto de hóspedes ou sofá da sala.

Fato é que, se o casal for “cabeça” e, apesar do naufrágio da afetividade e da conjugalidade, resolverem separar-se e, por motivos financeiros, permanecerem coabitando o mesmo lar, devem celebrar um contrato escrito fixando esta situação. Poucas linhas são suficientes, vale destacar.

Mas também existem casos em que um dos cônjuges deixa o lar conjugal e, com o passar dos anos, o dia exato cai no esquecimento. No ponto, existe a medida judicial chamada Cautelar de Separação de Corpos que, dentre outras funções, também se presta para chancelar judicialmente o termo do desenlace.

Atualmente, a Ação de Divórcio tem sido mais utilizada nesse mister, desde que o Autor “abra um parágrafo” específico na inicial para mencionar a data da separação de fato. Ao final, caso não impugnada pela outra parte, prevalecerá como verdade. Caso contrário, instaurar-se-á uma dilação probatória (bem chatinha).

A propósito, por falar em “prova”, por que não delimitá-la com antecedência? Saiu de casa, experimente: deixar um bilhete, enviar uma mensagem pelo aplicativo ou e-mail, notificar o outro extrajudicialmente, concatenar a partida com o início do eventual contrato de locação da “quitinete de socorro” (ou diárias do hotel, se tiver “grana”) ou, finalmente, avisar algumas pessoas sobre o fato que, no futuro, poderão depor em seu favor. Desaconselhável é, SIMPLESMENTE, deixar o lar sem nenhum lastro probatório.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do TJDFT, “verbis”:

“DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL PÚBLICO. INSCRIÇÃO DURANTE O CASAMENTO. AQUISIÇÃO POSTERIOR À SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora a inscrição do imóvel tenha sido realizada no programa do governo ainda na constância do casamento, na época da aquisição do bem as partes já estavam separadas há quase cinco anos, portanto, o apelante não possui direito de meação sobre o bem, tendo em vista que a partir da separação de fato, cessa a comunicabilidade para os efeitos de direitos patrimoniais. Não há que se falar que seja a partir da decretação do divórcio, como quer fazer crer o apelante. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que a data da separação de fato constitui o marco temporal para o término do regime de bens. Assim, se o imóvel foi adquirido pela ré meses após o fim da convivência com o autor, deve ser reconhecida sua propriedade exclusiva e não há que ser partilhado. 3. Em que pese o apelante alegar problemas de saúde, incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho devido sua idade e baixo grau de escolaridade, não restou demonstrado a sua necessidade para recebimento dos alimentos, sobretudo porque se apresenta beneficiário de aposentadoria, bem como supriu sozinho suas necessidades após a separação judicial, tendo inclusive constituído nova família. Inexiste a obrigação da apelada ao pagamento de pensão alimentícia. 4. Recurso desprovido. (Ac. 1.222.174, 1ª Turma Cível, DJE 19/12/2019, Des. Rel. Hector Valverde).

APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. METADE PARA CADA CÔNJUGE. BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A partilha de valores constantes de investimentos deve ser realizada com base em uma data específica, no caso, da separação de fato, porquanto necessário ter em consideração todos os créditos e débitos efetuados nas contas. 2. Descabida a inclusão na partilha de bens cuja existência não foi comprovada nos autos. 3. O art. 308, § 1º, do CPC, extinguiu o processo cautelar incidental ao estabelecer que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. Destarte, inadmissível a análise de reconvenção nos autos da ação cautelar, tendo em vista que o pedido de arrolamento de bens deveria ter sido deduzido na ação principal. 4. A sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido, o que não foi observado na espécie. 5. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida em parte. (Ac. 1.247.486, 7ª Turma Cível, DJE 20.5.2020, Des. Rel. Fábio Eduardo Marques).”

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