Má Gerência dos Alimentos!

Na hipótese de os alimentos serem prestados em pecúnia (dinheiro), o juiz poderá determinar o desconto na folha de pagamento do alimentante (quem paga), mediante a aplicação de percentual sobre sua remuneração bruta, abatidos apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência Social) e as verbas de natureza indenizatória – eis a regra geral!

De outro modo, o magistrado poderá fixar o valor equivalente da obrigação alimentar no equivalente aos salários mínimos (SM), garantindo-se a correção monetária anual. Em ambas as formas, o dinheiro será depositado na conta corrente de um dos genitores, cabendo-lhe gerenciá-lo em benefício exclusivo do alimentando (aquele que recebe).

Entretanto, normalmente acontece o seguinte: quem recebe acha pouco e quem paga julga ser muito e, ainda, desconfia que o dinheiro está sendo malversado. Noutras palavras: desviado em benefício próprio. E começam as brigas!

O que é recomendável? Mesclar os alimentos em dinheiro com a forma de cumprimento “in natura”, que consiste no pagamento direto de benefícios em prol do alimentando. Exemplifico: ao invés de o genitor pagar o equivalente a 3 SM mensalmente e “lavar as mãos”, faculta-se pagar somente 2 SM e saldar diretamente os boletos da escola e da academia, atingindo os 3 SM. Pronto, nem muito solto, nem muito preso, mas de modo responsável em homenagem ao Princípio do Melhor Interesse da Criança.

Não esquece: é importante esclarecer de modo objetivo as formas de pagamentos em tópicos distintos na petição inicial, porque assim ficam diminuídas as chances de interpretações distorcidas.

Não obstante, se as suspeitas de desvio do dinheiro realmente forem fundadas, há uma medida precedente que se mostra eficaz em certas circunstâncias, qual seja: a notificação extrajudicial prévia, requerendo ao genitor gestor esclarecimentos quanto ao direcionamento do dinheiro proveniente da pensão alimentícia. No mínimo, haverá doravante maior cuidado em relação ao dispêndio dos recursos, pois aquele que os gerencia saberá que estará sob vigilância atenta daquele que os paga.

De outra parte, muito se discute sobre a Ação de Exigir Contas (no CPC/73 chamava-se de Ação de Prestação de Contas). Em que pesem as respeitáveis opiniões contrárias, essas demandas não apresentam resultados práticos, porquanto não geram créditos passíveis de restituição, haja vista que os alimentos são irrepetíveis, ou seja, uma vez “consumidos” não são passíveis de devolução. No ponto, veja-se o recente julgado do TJDFT, “verbis”:

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS. DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS. VIA INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: “O autor ajuizou a presente ação de prestação de contas a fim de averiguar como o dinheiro pago aos filhos a título de alimentos estão sendo gastos”. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de exigir contas que julgou o autor carecedor da ação e indeferiu a inicial, com fundamento nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não se sabendo qual o proveito econômico a ser obtido, há de ser mantido o valor atribuído pelo autor à causa. 3. Os artigos 1.583, § 5º e 1.589 do Código Civil estabelecem que ao genitor que não detém a guarda do filho é garantido o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, como a educação, a saúde física e psicológica, o lazer e o desenvolvimento de modo geral do filho, o que refoge ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas. 4. A ação de exigir contas é via inadequada para a fiscalização dos recursos decorrentes da obrigação alimentar. 5. O interesse do genitor em buscar informações a respeito do bem estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada. 6. O genitor que não detém a guarda do menor deve supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações acerca do seu bem estar por meio do essencial direito e dever de fiscalização. 6.1. Eventual desconfiança do genitor sobre tais informações, em especial com relação ao destino dos alimentos que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes pormenorizadamente postos, de forma matemática e objetiva, mas com ampla análise de quem subjetivamente detém melhores condições para manter e criar uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a dignidade tão essencial no ambiente familiar. 7. A dúvida quanto ao uso nocivo da verba alimentar desafia providências necessárias em defesa do alimentando e não a apuração aritmética mensal de gastos exatos com o menor, o que é incompatível com a rotina de quem administra a guarda do filho. 8. A via adequada para se questionar o valor da dívida alimentar é a ação revisional ou ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar, não servindo a ação de prestação de contas para tal intento. 9. Precedente jurisprudencial. 2. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes. 3. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores. 4. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. 5. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1637378/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 06/03/2019)?. 10. Em razão do indeferimento da inicial, não houve condenação ou proveito econômico, razão pela qual a verba honorária deve incidir sobre o valor da causa, nos termos da gradação contida no § 2º do art. 85 do CPC/15. 11. Recurso improvido (Acórdão 1.328.898, TJDFT, DJE 5.4.2021, Rel. Des. João Egmont).”

Portanto, se estiver desconfiado, notifica. Se não der certo, que tal uma Ação Revisional de Alimentos apenas para alterar a forma de pagamento, conforme a sugestão acima? Advogado especializado tem que ser criativo e, sobretudo, mirar o resultado prático.

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