O que fazer na Pandemia? Já sei: comprarei um cachorro, preferencialmente aquele que invadiu a Terra para aniquilar os Poodles que reinavam absoluto: o Lulu da Pomerânia. Acredite, trata-se de um cão guardião e, nessa qualidade, o nanico late muito e faz um baita barulho.
Brincadeiras à parte, gosto de bicho e já criei 7 cachorros de uma vez (só que numa chácara). Fato é que a população canina aumentou muito durante o isolamento e concordo que os pets fazem bem. Porém, quando se mora em condomínio, as cautelas devem ser redobradas.
Apesar de o Regimento Interno (RI) autorizar a criação de animais, o Direito de Vizinhança assegura aos moradores do prédio o direito de cessar as interferências prejudiciais à SEGURANÇA (cão solto), ao SOSSEGO (cão que late muito) e a SAÚDE (dejetos na áreas comuns) dos que habitam o prédio, em qualquer horário. No ponto, veja-se o art. 1.277 do Código Civil (CC), “verbis”:
“Art. 1.277 do CC. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Não faço campanha para um ambiente franciscano onde o silêncio absoluto impera. Na verdade, refiro-me à razoabilidade na convivência entre os condôminos, de modo que os barulhos incessantes e reiterados devem ser evitados.
Logo, o cachorro pode latir? Claro que sim, mas o dia todo ou, sazonalmente de madrugada, não! Esse cuidado também vale para andar de salto e jogar bola dentro do apartamento. Já tratei de consultas até sobre gemidos humanos não identificáveis (mas deixemos para lá).
Existe remédio para coibir? Se os ruídos forem nas áreas privativas, o Síndico diligente poderá mediar a solução com os envolvidos e, nas áreas comuns, aplicar as penalidades prevista no RI. Não obstante, há soluções judiciais, a exemplo da Ação de Obrigação de Fazer, prevista no art. 815 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), “verbis”:
“Art. 815 do CPC. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.”
Dessa forma, você poderá pedir ao Juiz que determine, por exemplo, a remoção do animal para local apropriado ou, ainda, para que fixe um prazo razoável destinado ao adestramento do animal, sob pena de ser aplicada ao condômino infrator multa diária por descumprimento da obrigação – as chamadas “astreintes”.