E O IMÓVEL? PARTILHA MEIO A MEIO?
Sabe quando chega o momento da partilha do imóvel, que foi adquirido pelo casal na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens e, de repente, o outro fala: – meio a meio não, pois o ágio do apartamento foi objeto de doação da minha mãe, logo, você “dançou”!
Situação difícil, pois o art. 1.659, inc. I, do Código Civil (CC) realmente exclui da partilha os bens e valores objeto de doação. Porém, o art. 1.660, inc. III, do mesmo Código os inclui quando em favor de ambos os cônjuges. Portanto, melhor evitar essa presunção de favorecimento do casal. Explico:
João recebeu de sua mãe R$ 100.000,00 para ajudar na aquisição do imóvel do casal por R$ 500.000,00, assim, Maria meará apenas R$ 400.000,00, porquanto R$ 100.000,00, foi objeto de doação da sogra.
Mas como provar a doação? Bom mesmo é consignar o valor doado no instrumento particular de promessa de compra e venda ou, melhor, na própria escritura pública. Se o dinheiro foi depositado na conta corrente “individual” do João e, depois, direcionado para a conta corrente do vendedor do imóvel, também constitui um bom meio de prova.
Entretanto, se a “grana” foi depositada na conta corrente “conjunta” do casal, há a presunção de que a doação foi em benefício de ambos, atraindo o art. 1.660, III, do CC. Aí, Maria teria direito a 50% de R$ 500.000,00. Difícil constituir! Melhor ter coragem e, precaver-se, para não “brigar” depois. Nesse sentido, veja-se o recente Acórdão 1.239.124 do TJDFT, “verbis”:
“DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E PARTILHA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO. DINHEIRO. CONTA CONJUNTA. QUITAÇÃO IMÓVEL. BENS PARTICULARES OU SUB-ROGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A condenação criminal sofrida na instância penal, com perda do cargo público, demonstra a hipossuficiência econômica da parte, já que viu rompido o vínculo estatutário que mantinha junto ao Estado. 2. O art. 1.660 do Código Civil determina que os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges entram na comunhão. 3. Se a quantia doada pela mãe de uma das partes foi destinada à conta conjunta mantida pelo casal, presume-se que a doação foi realizada em favor de ambos, devendo ser incluída na partilha de bens. 4. O ônus de demonstrar a sub-rogação é daquele que alega, sob pena de, por não se desincumbir de tal ônus, o bem ser partilhado igualitariamente. 5. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial devem ser partilhados igualitariamente, sendo desnecessária a prova do esforço comum. 6. Recursos não providos. (DJE 20.4.2020, 8TC, Rel. des. Mário-Zam Belmito).”