GRUPOS DE WHATSAPP E DANOS MORAIS

GRUPOS DE WHATSAPP, CUIDADO!

Ah, nada melhor do que um “teclado” para extravasarmos as nossas raivas e ansiedades, principalmente nestes tempos pandêmicos. Sem a vida social de antes, ficar em casa tornou-se rotina. Então, o que fazer? Já sei: navegar nas redes e dar palpites ácidos nos grupos de aplicativos.

E olha que existem aos montes, dentre os quais destaco os mais “perigosos”: de condomínios, dos genitores nas escolas dos filhos e os de família (que dão frio na barriga).

São perigosos porque o “tal do teclado” enfraquece os mecanismos de freios e contrapesos que temos ao dialogarmos “face a face” e, assim, sentimo-nos encorajados para “adjetivar”, “criticar” e “julgar”. Acontece que os excessos podem gerar o dever de indenizar.

Exemplifico: ficou bravo com o vizinho e a criançada do andar de cima? Julgue-os e chame-os de “folgados”, “vagabundos”, “nojentos” e “extra terrestres” (já presenciei tudo isso na profissão), preferencialmente no respectivo Grupo de Whatsapp e, assim, sentirá uma paz reconfortante em razão da vingança consumada. Mas prepare o bolso e a humildade, pois terá que gastar e retratar-se.

Atos como tais implicam dano moral por culpa extracontratual, também chamada de “aquiliana”, cujo valor será fixado pelo magistrado de acordo com o caso concreto. Não costuma ser muito alto, mas incomoda. Ainda, o ofensor poderá ser obrigado a retratar-se pelo mesmo meio utilizado, ou seja, no Grupo do Condomínio.
Entretanto, se o ofendido reagiu no próprio grupo e o ofensor pediu desculpa (de novo, no próprio grupo), o Direito de Retratação perde o objeto porquanto já exercido e, nos termos do art. 17 do CPC, ocorre a perda do interesse jurídico.

Nesse cenário, ou seja, em que já houve defesa e retratação na mesma via, a pretensão ao dano moral pode ser infirmada ou afastada, salvo se a mensagem foi replicada e divulgada noutros meios ganhando maior publicidade, por exemplo, noutros grupos e nas redes sociais.

Portanto, se foi ofendido e pretende a retratação judicial c/c dano moral, melhor permanecer quieto e reunir as provas materiais para ingressar, o mais rápido possível, com a respectiva ação judicial reparatória. Convém destacar que, quanto mais demorar, maiores serão as possibilidades de o Juízo entender que o fato “não doeu tanto assim” e, na sequência, julgar improcedente o seu pedido ou, parcialmente procedente, diminuindo o valor da indenização.

“Na boa”, se ficou enfurecido em face de fato desagradável, não recorre de imediato aos “benditos” Grupos para revidar ou desabafar. Costumo brincar em sala de aula que esses aplicativos são “instrumentos do coisa ruim”. Melhor respirar fundo (bem fundo) e aguardar alguns minutos (uns 5, pelo menos) para retomar o controle e, quem sabe, conversar com o suposto ofensor.

Sobre o tema, dentre muitos, confere a ementa do recentíssimo Acórdão do TJDFT 1.254.405, “verbis”:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. OFENSA. GRUPO DE WHATSAPP. DANO MORAL OCORRIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES. COMPENSATÓRIA. LESADO. PUNITIVA. AGRESSOR. PEDAGÓGICA. PREVENÇÃO. RETRATAÇÃO. FUNÇÃO PEDAGÓGICA CUMPRIDA. COMPORTAMENTO DO OFENDIDO E CONDUTA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ofensa perpetrada pelo agressor em grupo de whatsapp dos condôminos desvela dano moral passível de reparação pecuniária. 2. A fixação do quantum, guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem as funções de compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. 3. A retratação do agressor, no mesmo ambiente da ofensa, cumpre a função pedagógica do dano moral, tanto pelo agressor, quanto pela comunidade. 4. A verificação de comportamento voluntarioso e ofensivo da vítima desvela comportamento instigador de ofensa que inviabiliza a majoração no patamar almejado. 5. Recurso conhecido e desprovido (DJe 17/6/2020, 1ª Turma Cível, Des. Rel. Diva Lucy de Faria Pereira).”

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