Ganhou mas não levou, será?
De repente você teve sua honra prejudicada e, após vários anos de lutas judiciais, obteve sentença favorável. Aí, começou nova batalha para receber o que foi fixado pelo Juízo e, transcorridos 15 dias úteis para o cumprimento voluntário da decisão, o réu/devedor não pagou voluntariamente o valor devido.
Abro um parêntese para destacar que o réu/devedor deve ser intimado para cumprir a sentença voluntariamente, pois o prazo de 15 dias úteis não “corre” automaticamente. Porém, basta a intimação do advogado constituído nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Nesse sentido, veja-se o recentíssimo Acórdão do TJDFT, “verbis”:
“PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA NA PESSOA DE SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA. CONFORMIDADE COM O ART. 513, § 2º, I DO CPC. SÚMULA 410 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. 1. Correta a intimação da executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para cumprir a sentença, consoante art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Não há que se falar em intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), hipótese diversa da dos autos. 2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, nos termos da Súmula 517 do STJ. 2.1. No caso, transcorrido prazo para cumprimento da obrigação, definido descumprimento voluntário por desídia da executada, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1.286.191, DJE 23/9/2020, 5ª Turma Cível, Des. Rel. Maria Ivatônia).
Seguindo, o resultado do inadimplemento implica o acréscimo de 20% de multa e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na sequência, o autor/credor sorri satisfeito, pois apesar de o sujeito não ter pago o que devia, agora passou a dever mais. Mas o que adianta se aquele que deve nada tiver em seu próprio nome?
Há uma saída que vem sendo albergada por diversos “precedentes” dos Tribunais. Se o devedor for casado ou mantiver união estável no regime de “comunhão parcial de bens”, faculta-se ao credor buscar os bens em nome do seu cônjuge ou companheiro, com a finalidade de penhorar a MEAÇÃO. Nesse contexto, veja-se outra recente decisão do TJDFT, “verbis”:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PESQUISA AO CAGED. MEDIDA INÓCUA. CONSULTA AO CRC NACIONAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS. MEAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. STJ E TJDFT. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Pesquisa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregado – CAGED não terá resultado útil à satisfação do crédito. Isso porque, ainda que se identifique nos registros do Cadastro Geral de Empregados e Desempregado – CAGED eventual vínculo trabalhista ativo, eventuais verbas trabalhistas pagas por empregador estariam protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não podendo ser objeto de constrição porque o crédito perseguido pelos exequentes/agravantes não se enquadra nas exceções legais relativas a eventual penhora de salário 2. Pesquisa via Central de Informação de Registo Civil das Pessoas Naturais – CRC Nacional quanto a estado civil do devedor, assim como quanto a regime de bens adotado no eventual casamento, é de importância para o credor: possível constrição na parte que couber ao devedor em caso de casamento em que adotado o regime de comunhão parcial de bens. Precedentes (AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). 3. Conforme inteligência do artigo 774, inciso V, do CPC, ainda que caiba ordinariamente ao credor a busca de bens do devedor aptos à satisfação do crédito vislumbra-se razoável, ante a inércia ao cumprimento da obrigação e com amparo no princípio da cooperação, intimar a executada a indicar bens sujeitos à penhora, como forma de impulsionar a resolução da demanda. (Acórdão 1238216, 07268979120198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1.275.267, DJE 19/8/2020, 5ª Turma Cível, Des. Rel. Maria Ivatônia).”
Bem, se a coisa for divisível, ótimo. Caso contrário, o bem penhorado indivisível será alienado judicialmente (o mesmo que leiloado), entretanto, o valor da meação do cônjuge ou companheiro “inocente” deve ser resguardado. A propósito, veja-se a seguinte decisão do TJDFT, “verbis”:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRACEAMENTO DE BEM IMÓVEL. CÔNJUGE. COPROPRIEDADE. RESGUARDO DA MEAÇÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO. Nas hipóteses de penhora de imóvel de copropriedade do ex-companheiro não executado em relação a quem foi reconhecida e assegurada a meação do bem, resguarda-se a sua quota-parte sobre o produto da alienação, calculado, o seu quinhão, com base do valor da avaliação. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão nº 1.234.735, DJE 4/3/2020, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Carmelita Brasil).
De outra parte, caso você defenda o cônjuge ou companheiro do devedor inadimplente, existem precedentes que não admitem a penhora da meação, ainda que no regime de comunhão parcial de bens, porque aquele que não integrou a lide não pode sofrer nenhuma consequência, direta ou indireta. O remédio consiste na oposição dos Embargos de Terceiro. Bons estudos.