GANHEI O DIVÓRCIO! COMO ASSIM?

Tenho ouvido muitos casais alegarem que “ganharão o Divórcio” porque o outro “abandonou o lar”. Acontece que, desde a Emenda Constitucional nº 66/2000, não se discute mais “culpa” nessas ações, ainda que o divorciando pretenda “lavar a roupa suja” no processo. Isto só “enche o saco” de quem julga. Basta alegar que houve a “quebra da afetividade” e, ainda, que inexiste a possibilidade da restauração do matrimônio. O mesmo vale para a União Estável. Assim, o outro não poderá afastar esta pretensão de romper o vínculo judicial – é o tal do Direito Potestativo!

Portanto, o “abandono do lar” somente tem relevância quando for o caso da Usucapião Especial Familiar (art. 1.240-A do Código Civil), que abordarei no próximo “post”. O importante é delimitar, com precisão, a data da “separação de fato” ou, noutras palavras, o dia em “que saiu de casa”, pois este será o marco divisor da comunicação de bens. Bom mesmo é, se puder, não brigar, se brigar, preserve a racionalidade! Até a próxima.

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