Foi vítima de furto na Área Comum do Condomínio ou na Área Autônoma? Quem paga?
Conforme o STJ, o Condomínio somente indenizará a vítima se houver Cláusula de Responsabilidade expressa na Convenção ou no Regimento Interno assumindo essa obrigação (dentre tantos julgados, o Ag.Int no REsp 1.579.126/SP).
E se o responsável pela Portaria, preposto da empresa contratada pelo Condomínio, negligenciou no controle de acesso e saída de pessoas?
Corrente “a”: o condômino lesado é consumidor por equiparação e, nessa qualidade, pode acionar diretamente a empresa e provar a falha na prestação do serviço (Ac. 1082649/TJDFT).
Corrente “b”: o condômino lesado não é consumidor e não tem ação direta em desfavor da empresa, cabendo ao Condomínio se, eventualmente vencido numa demanda, acioná-la em regresso se o contrato prever o serviço de controle de acesso de pessoas (Ac. 830004/TJDFT).