FURTO NO INTERIOR DE SHOPPING E ABORDAGEM DE SEGURANÇA

JÁ PRESENCIOU ESSA CENA? Você compra um presente e a vendedora da loja faz questão de acompanhá-lo até a porta e sorri ao dizer: – sucesso com o presente! Sim, é o desejo dela, mas ainda existe outra motivação: evitar que o alarme sonoro toque, talvez, porque o caixa esqueceu de retirar o sensor, causando um constrangimento passível de reparação por danos morais.

Noutro contexto, você saiu da loja e caminha pelo shopping quando, de repente, o segurança o aborda falando alto e revista sua bolsa em público, causando-lhe enorme constrangimento. Sem dúvida, essa conduta merece reparação por danos morais, porque ultrapassou a ideia de mero aborrecimento e a sua imagem foi maculada.

Fato é que a loja é responsável pelos atos do seu segurança privado, porque sua imprudência e negligência na abordagem revelaram falta de treinamento e a “culpa in eligendo” do proprietário, assim entendida como a escolha errada do profissional. Por outro lado, e se o segurança do shopping também participou da abordagem desastrada? Pelo mesmo motivo, atraiu a responsabilidade para o estabelecimento que o emprega. Então, a loja e o shopping deverão ser réus.

É evidente que as lojas podem (e devem) adotar medidas acauteladoras de segurança, notadamente com a introdução de câmeras de vigilância que, sobretudo, constituem o maior respaldo probatório que se possa ter. Todavia, o treinamento para abordagens corretas é fundamental, notadamente neste país onde, não raramente, há prejulgamentos pela aparência e/ou a cor da pele.

Daí, cabível a Ação de Indenização por Danos Morais, na qual, o primeiro ponto, é saber a quem direcionar o pedido de indenização, porquanto, repise-se, a loja e/ou o shopping podem ser acionados, a depender do caso concreto. O segundo, é o valor a ser reclamado, e, neste particular, é aconselhável seguir o critério bifásico do STJ, pois obriga o julgador de primeira instância a não estabelecer o “quantum” devido pela “vala comum”, desde que lhe sejam indicadas as especificidades de caso.

Mas quais são as providências que o lesado deve adotar no momento da abordagem? Principalmente, reunir testemunhas e solicitar ao shopping as filmagens do local. Mas isso deve ser feito rápido, se não “apagam” o vídeo.

De outra parte, observe-se o recentíssimo julgado do TJDFT, ilustrando como devem ser feitas as abordagens de suspeitos em locais públicos, “verbis”:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO NO INTERIOR DE LOJA. ABORDAGEM DA AUTORA POR SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM ADEQUADA E DESPROVIDA DE EXCESSOS OU EXPOSIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Configurada ofensa patrimonial ou extrapatrimonial, impõe a lei ao causador do dano o dever de indenizar a quem tenha prejudicado pela prática de ato ilícito. Assim, o art. 12, caput, do CC, confere à vítima a possibilidade de exigir a cessação da ameaça a direito da personalidade e a requerer perdas e danos em caso de violação, enquanto no art. 927, caput, define a responsabilização civil ao autor do ato ilícito. 2. O dano moral se manifesta, em regra, na dor física ou psíquica, na angústia extrema, no desgosto ou na humilhação do indivíduo, sendo esses estados resultado do dano sofrido. É sabido que o direito não compensa qualquer padecimento, dor ou aflição, mas apenas aquilo que decorre da perda de um bem jurídico sobre o qual incidiria o interesse da vítima. 3. Na hipótese em análise, verifica-se do conjunto probatório que a abordagem da consumidora do lado externo da loja se deu de maneira respeitosa e adequada, dentro dos limites inerentes ao exercício regular do direito que assiste à apelada de zelar pela ordem de seu empreendimento. Não se verifica excessos ou exposição da requerente à situação vexatória e humilhante capaz de ensejar o dever de indenização a título de danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1.405.884, DJE 24.3.2022, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira).”

Eis, portanto, as diretrizes básicas que devem ser adotadas em casos como tais e, tomara, que você nunca passe por constrangimentos dessa natureza. Entretanto, se acontecer, não demore a ingressar em Juízo, porque quanto mais se demora, maiores as inferências de que o fato não doeu tanto, diminuindo, assim, o valor dos danos morais.

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