DIVÓRCIO E PARTILHA DE DÍVIDAS

O casal vivia bem e viajava muito. Bons restaurantes, roupas “de marca” e os vinhos de 3 dígitos eram mania. O padrão de vida era sensacional, valendo até frequentes postagens da chuva batendo no teto solar do carro para mostrar que choveu em Brasília (kkkkk). Difícil alguém postar a chuva na “janela lateral do quarto de dormir” (Beto Guedes, pronto, comecei).

Mas o pedestal era de areia e tudo ruiu. O padrão de vida era mantido com sucessivos financiamentos para pagar o que já não era possível, até que a bomba estourou e o casamento ruiu. Sim, o que mais separam os casais são as crises financeiras, principalmente quando a família vivia confortavelmente.

E chegou o momento da partilha, quando cada um “fuça” tudo o que pode para “tirar” mais do outro. Contudo, esquecem que as dívidas contraídas pelo casal durante a relação matrimonial também devem ser partilhadas. Afinal, o juramento não foi na “alegria e na tristeza”? Inteligência do art. 1.663, § 3, do CC.

“Art. 1.663 do CC. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.”

Portanto, eis a regra no regime de comunhão parcial de bens: se fizeram dívidas em proveito da família, meio a meio. Mas, se foi em proveito próprio, problema de quem fez. Exemplo: se o marido fez o empréstimo para bancar o luxo da sua sogra “gastadora”, o problema é dele. Sobre o tema, veja o recente julgado do TJDFT, “verbis”:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O MATRIMÔNIO. CESSÃO DE DIREITOS. CEDENTE E CESSIONÁRIOS ESTRANHOS À LIDE. EXCLUSÃO DA PARTILHA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que, na ação de separação convertida em divórcio litigioso c/c partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido principal para determinar a partilha de dívidas do casal e excluir da partilha os direitos e obrigações sobre bem imóvel. 2. O recurso deve ser interpretado sistematicamente e, consoante o conjunto da postulação do apelante, houve impugnação específica no tocante à divisão das dívidas e à exclusão de direitos sobre um imóvel do patrimônio partilhado, razão pela qual não se observa violação ao princípio da dialeticidade. Tanto é assim, que as contrarrazões da apelada rebatem satisfatoriamente os pedidos recursais, inexistindo prejuízo à defesa. 3. No regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração da sociedade conjugal obrigam ambos os cônjuges, salvo se houver provas de que tais dívidas foram contraídas em proveito exclusivo de algum deles, art. 1.663, § 1º, do CC. 4. Não se pode determinar a partilha de direitos e obrigações sobre bem imóvel, com fundamento em fraude documental do instrumento de cessão de direitos, sem que os interessados, cedente e cessionários, sejam devidamente citados para apresentar defesa. 5. No caso dos autos, o contrato de cessão, cuja falsidade é arguida pelo apelante, foi assinado pelos cedentes em benefício dos cessionários/filhos do recorrente. Consequentemente, agiu com acerto o d. Sentenciante, uma vez que os cedentes e os cessionários dos direitos e das obrigações sobre o imóvel são estranhos à lide, sendo impossível promover a partilha de um patrimônio que não pertence ao casal, em prejuízo de interessados não citados na ação. 6. Recurso do réu conhecido e não provido.” (Acórdão 1.230.839, 2ª Turma Cível, DJE 28.2.2020, Rel. Des. César Loyola).

Bom mesmo é buscar a solução consensual, pois a prova dos dispêndios realizados durante o casamento ou a união estável é bem complexa. As vezes, é necessário buscar despesas que foram realizadas há 20/30 anos e, acreditem, ninguém esquece de nada no momento do divórcio. Contudo, não raramente, esquecem de guardar os documentos comprobatórios. Nesse contexto, o Juiz de Família decreta o divórcio e manda o casal brigar lá no Cível. E tome tempo!

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