Corretagem e o Contrato de Exclusividade

De repente surgiu a necessidade de vender urgente o apartamento para pagar dívidas. Daí surge a ideia: – não vou “dar” dinheiro para Corretor (também ouço isso na advocacia, daí a minha ironia), porque vender sozinho é fácil. Mas não é bem assim!

A venda do imóvel pode demorar meses e, com o tempo, você ficará enfurecido de tanto atender “caroços” (curiosos que sequer tem dinheiro, mas estão loucos para ver o interior do seu apartamento). E o que dizer dos vizinhos que visualizam seu anúncio no “site” e aproveitam para futricar virtualmente a intimidade do seu lar e criticar o piso da sala? Credo!

Acho o Corretor de Imóveis indispensável. Se achou elevada a comissão, negocia a redução. Vale a pena, porque ele poderá filtrar a visitas e orientar melhor as transações. Perde o medo, pois há bons profissionais no mercado.

Entretanto, fique atento: se você firmar um “contrato de exclusividade” com o Corretor e autorizar que outros, não contratados formalmente, também levem clientes e estes acabem viabilizando a venda, você também terá que pagar a comissão daquele contratado com exclusividade, ainda que não tenha participado do negócio. Inteligência do art. 726 do Código Civil, “verbis”:

“Art. 726 do CC. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.” (grifei)

Exemplifico: o Corretor Lupércio foi contratado por Lucrécia para vender uma casa e firmaram um contrato de exclusividade pelo prazo de 60 dias; na fluência deste prazo, o Corretor Magno, não contratado formalmente, levou uma cliente que fechou o negócio; Lucrécia terá que pagar as duas comissões, ou seja, a do Magno e a do Lupércio, salvo se restar comprovado que este (Lupércio) estava inerte e ocioso nas tentativas de venda.

Por outro lado, imagine: se não houve contrato de exclusividade e dois Corretores “trabalharam” simultaneamente a venda e o “mesmo cliente”, a quem você pagará? A ambos, na proporção de 50% para cada, como estabelece o artigo 728 do CC, “verbis”:

“Art. 728 do CC. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.”

Outro ponto importante: caso opte pela celebração do contrato de exclusividade, evite a previsão da prorrogação automática da vigência findo, por exemplo, o prazo de 2 meses. Isso porque ficará mais difícil rescindir o ajuste no futuro e você ficará vinculado ao Corretor por muito tempo.

Então opte pela seguinte previsão: findo o prazo de 60 dias, o contrato somente será considerado prorrogado mediante a prévia formalização de termo aditivo. Como se vê, são muitas nuances e, na dúvida, consulte um advogado especializado.

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