Bananeira de Oliveira, Chevrolet da Silva Ford, José Catarrinho e Cólica de Jesus. Pensou se você tivesse sido registrado com alguns desses nomes? O fato é que são reais e podem causar constrangimentos.
Imagina você chegar na sala de aula e os amigos (que não são de Deus) ecoarem o bordão do Chacrinha: – Terezinhaaaaaa, uhuhu! Pior, se o seu nome for Jenifer? Calma, tem solução!
Conforme o art. 16 do CC, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (patronímico). De outra parte, os artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos permitem, excepcionalmente, a alteração do nome e/ou a incorporação de apelidos.
Então, se o seu nome causar-lhe constrangimento por expô-lo à situação vexatória, é possível modificá-lo por outro que o identifique socialmente. Por exemplo: a Dona Cólica de Jesus poderá ser chamada de Maria de Jesus. Aliás, os referidos dispositivos permitiram que a Maria da Graça Meneghel incorporasse o “Xuxa”.
Isso porque no Direito Brasileiro vigora o Princípio da Inalterabilidade Relativa do Nome, de forma que as alterações podem ser autorizadas pelo Juiz, ouvido o Ministério Público, com a finalidade de adequar a realidade registral à realidade social. Constitucionalmente, o lastro é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse contexto o transexual, submetido ou não à cirurgia de transgenitalização, pode vindicar judicialmente o direito de modificar seu nome e a sua designação sexual no registro civil. No ponto, veja-se o recente julgado do TJDFT, “verbis”:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DE SEXO. DESIGNATIVO. TRANSEXUAL. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. DESNECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/15), nas hipóteses de reexame de acórdão recorrido que estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275/DF e do RE 670422/RS, com repercussão geral reconhecida (tema 761), consolidou o entendimento de que os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. 3. Os direitos e garantias fundamentais são desdobramentos imediatos dos princípios fundamentais, previstos na Magna Carta. O art. 5º, X, da Constituição Federal elenca os direitos que compõem a integridade moral que deve ser respeitada assim como as demais características da pessoa. 4. O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome e da designação sexual constante de seus assentos de registro civil, conforme o sentimento/entendimento que possuem de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é um meio de garantir o cumprimento e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da personalidade e da cidadania, além de ser uma forma de integrá-lo à sociedade. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1.291.322, 3 TC, DJE 14.10.2020, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu).”
E como proceder? Deve-se ajuizar a Ação de Retificação de Registro Civil, que será processada e julgada na Vara de Registros Públicos (no TJDFT é assim), requerendo ao Juiz a procedência do pedido para autorizar a alteração do nome e, se for o caso, da designação sexual.
Destaco que a motivação é MUITO IMPORTANTE, devendo-se expor os fatos demonstrando que o nome realmente causa constrangimento social. Nesse passo, não vale ajuizar a ação apenas para buscar a alteração de “Juliana” para “Juliane”. Nesse sentido, o STJ foi bem claro ao julgar o REsp 1.514.382.
Ademais, é fundamental aparelhar a inicial com todas as certidões que demonstrem a regularidade fiscal e a ausência de ações judiciais que possam denotar eventual intenção de lesar terceiros credores.
Então, colhe o NADA CONSTA de todas as esferas do Poder Judiciário, da Receita Federal e das Procuradorias Estaduais. Também é interessante anexar publicações das redes sociais que retratem a forma pela qual é reconhecido no meio social.
Finalmente, esclareço que não estou zoando quem tem nomes exóticos, apenas alertando que os incomodados poderão buscar a retificação registral, desde que motivadamente. Bons estudos.