ALIMENTOS AVOENGOS! João e Maria tiveram o filho, que era a paixão dos avós paternos, por sinal, muito ricos.
João ganhava pouco e, Maria, limitava-se a cuidar da casa e do filho. Entretanto, o padrão de vida do casal era alto, porque os avós paternos “injetavam” dinheiro na família a bem do neto. Apesar disso, a nora não se dava bem com os sogros e criava confusões.
Eis que o casamento de João e Maria “naufragou”. Seu salário era baixo para “bancar” a ex-esposa e o filho. Foi aí que disseram para ela: – calma “amiga”, é só pedir alimentos aos avós, deixa o “duro” de lado. Será?
Não é assim: a relação de avoenga (entre avós e netos) somente pode ser invocada em caráter subsidiário e complementar, de forma que os avós poderão ser acionados “se” o pai não puder pagar nada ou o suficiente para suprir as necessidades de quem necessita dos alimentos.
Exemplifico: considerando que o neto precisa de R$ 3.000,00 mensais, temos duas situações: a) se o pai nada puder pagar, os avós (se tiverem capacidade financeira) pagarão tudo (subsidiariedade); b) se o pai puder pagar R$ 2.000,00, os avós complementarão R$ 1.000,00 (complementariedade). Em ambas as situações, antes o pai deverá ser acionado, não sendo permitido o “salto” direto para os avós.
ALERTA: embora os avós sejam ricos, eles não serão obrigados a proporcionar ao neto o mesmo padrão de vida que ostentam, salvo se quiserem. O Juiz levará em conta o padrão de vida que o pai poderia “bancar”. Assim, saiba que poderá haver um declínio financeiro acentuado na vida de todos. Estão preparados?
É a vida como ela é! Sempre tenham um Plano de Divórcio se este for inevitável e, saibam, que o “Day After” poderá ser difícil. Mantenham bons relacionamentos com os familiares e, sempre, respeitem o melhor interesse da criança e o direito de visitas dos avós. Dentre tantos, confiram o Acórdão 1096484 do TJDFT, relatado pela minha inesquecível Professora de Civil na Gradução do CEUB (muito fera), Des. Gislene Pinheiro, “verbis”:
”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz, ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 2. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais. 3. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. No presente caso, apesar da condenação, não se insurge a avó paterna. 4. Deve ser mantido o importe dos alimentos fixados, quando se observa que houve correta adequação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, tendo em vista a complementariedade dos alimentos avoengos. 5. Sentença mantida. (DJE 18.5.2018, 7ª Turma Cível do TJDFT).”