ALIENAÇÃO PARENTAL, SERÁ QUE VOCÊ JÁ PRATICOU ?

E o casamento acabou, mas aquele sentimento de posse permanece forte, afinal, “se deixou de ser meu, não será de mais ninguém”. Já não basta persegui-lo nas redes sociais, é preciso algo mais para instrumentalizar a minha vingança ou, quem sabe, satisfazer os meus instintos mais “sacanas”. Que tal usar os filhos como armas? Péssima ideia!

Numa situação diametralmente oposta, ontem encontrei um amigo e, ao perguntar sobre sua esposa, fui surpreendido com a notícia que divorciaram-se recentemente. Ele, com o sorriso habitual, limitou-se a dizer que estava “numa boa” e que procurava um imóvel perto da “ex” para exercer a guarda compartilhada da melhor forma possível. Merece entusiásticos aplausos.

Entretanto, o mundo habitual é diferente. Tenho observado várias práticas que configuram a alienação parental, prevista na Lei nº 12.318/2010. Dentre outras ações, desqualificar o genitor, inventar barreiras ao direito de visitas, omitir informações relevantes sobre a vida do filho e apresentar falsas denúncias.

Além disso, não é só um ato, mas uma série de comportamentos (velados ou explícitos) que caracterizam a alienação parental. Quer um exemplo? No dia da visita, a mãe promete ao filho uma tarde sensacional, dizendo-lhe: – vai sair com seu pai logo hoje que a mãe iria te dar um Playstation? Não esquece que ele “nos” (isso mesmo, na terceira pessoa) traiu com outra mulher e a sua avó o apoiou. E tome campanha difamatória para destruir a imagem do outro.

O cardápio de maldades é extenso e, o rol de alienações constante da referida lei, meramente exemplificativo. Fato é que o naufrágio da conjugalidade não pode interferir na paternidade. Entretanto, como suscitar essa prática e, ainda, para o que serve o reconhecimento pelo juiz?
O art. 6º da Lei de Alienação Parental prevê que o alienador poderá sofrer advertência e multa. Ainda, que o juiz poderá reverter a guarda ou ampliar a convivência entre o filho e o genitor que sofre a segregação, como forma de fomentar e/ou resgatar a afetividade. Como pena capital, a suspensão da autoridade parental.

Quanto ao procedimento, a alienação pode ser declarada de ofício pelo magistrado ou suscitada pelo genitor alienado em ação autônoma, ou incidentalmente, no processo em curso, conforme a inteligência do art. 4º da referida lei.

Ordinariamente, os advogados a suscitam no contexto da inicial ou da contestação e, na maioria das vezes, apenas com a finalidade de “meter medo” na outra parte para, sobretudo, corrigir atos contrários ao melhor interesse da criança.

Porém, se for para valer, o certo é ajuizar a ação autônoma ou, se já existir processo em trâmite referente à guarda e ao direito de visitas, promover o incidente de alienação parental e vindicar, de modo objetivo, a aplicação das penalidades previstas na lei. É o que se extrai do seguinte julgado do TJDFT, “verbis”:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUARTA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA. SUSCITANTE. SEGUNDA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA. SUSCITADO. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO. REUNIÃO. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. O juízo se torna prevento no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, consoante Art. 59 do CPC e a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal, como dispõe o Art. 61 do CPC. 1.1. Assim, para o conflito suscitado em face do incidente de alienação parental previsto na Lei n° 12.318/2010, Art. 5°, instaurado e distribuído por dependência nos autos da ação de divórcio cumulada com guarda proposta perante a Segunda Vara de Família de Brasília este é competente para sua apreciação. 2. A exceção para a reunião de processo e para a decisão conjunta é a prevista no Art. 55, caput, §1°, segundo o qual, após definir como conexas as ações que têm em comum o pedido e a causa de pedir, determina que sejam reunidas para decisão conjunta, salvo se um dos processos já houver sido sentenciado. 2.1. Definida a prevenção pela distribuição, antes da prolação da sentença, é competente o Juízo da causa para apreciação de incidente de alienação parental. 2.2. Afastada a exceção legal, o Juízo da Segunda Vara de Família de Brasília, no qual tramitou a ação de divórcio cumulada com guarda, é prevento para o julgamento dessa ação e das questões conexas e incidentais distribuídas por dependência. 3 Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, Juízo da Segunda Vara de Família de Brasília. (Acórdão 1.075.712, DJE 8/3/2018, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Freitas).

Destarte, fica o alerta: será que em alguma ocasião você não praticou alienação parental, “mesmo sem querer”? Lembre-se: o filho alienado crescerá com sequelas e poderá transformar-se num adulto problemático.

Bons estudos!

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