ACIDENTE EM ENGAVETAMENTO

“ENGAVETAMENTO”

 

O ser humano adora diminuir a marcha para observar acidente de veículos e, se for advogado (admito), ainda aproveita para fazer uma rápida perícia mental e determinar o causador e a responsabilidade civil. Se der tempo, pasme, sobram alguns segundos para estimar os gastos.

 

Mas quem seria o culpado no famoso “engavetamento”? Ora, todos conhecem a velha máxima: quem bate atrás é o culpado! Contudo, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. Difícil essa comprovação, notadamente quando vários veículos bateram na traseira dos que seguiam à frente.

 

A verdade é que DEPENDE da dinâmica do acidente, de forma que o responsável civil pela reparação dos danos provenientes de colisões sucessivas será o condutor que agiu de forma DETERMINANTE para a sequência de “pancadas”. Exemplo: o “cara” parou subitamente numa faixa de pedestres, na qual não havia pedestre!

 

Nesse sentido, o Acórdão 1.232.469 da 2ª Turma Cível do TJDFT, DJE de 13.3.2020, relatado pela Des. Sandra Reves, “verbis”:

 

“APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. COLISSÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO). PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE COM A TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES. COLISÃO DETERMINANTE. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há presunção relativa de que o responsável pelos acidentes automobilísticos é o condutor do veículo que colide na traseira do carro que se encontra à sua frente, diante da não observância do dever de cautela contido no art. 29, II, do CTB. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo ser elidida quando se testifiquem nos autos provas consistentes de que o condutor que seguia adiante foi o causador do acidente. 2. No caso de colisões sucessivas (engavetamento), como a ora verificada no presente caso, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que deu causa à colisão determinante, ou seja, àquele que teve influência decisiva na produção do dano. 3. Na hipótese, restou comprovado nos autos que o abalroamento ocorreu diante da frenagem brusca realizada pelo réu, ora apelante, ao avistar faixa de pedestre, que, frise-se, não apresentava nenhum transeunte. 4. Desse modo, comprovando-se a conduta ilícita motivadora do abalroamento, o dano, consubstanciado nas avarias e no conserto do automóvel, e o nexo de causalidade, configurou-se os pressupostos necessários para a responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil) do réu, ora apelante, a reparar os danos causados, razão pela qual se revela escorreita a sentença combatida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. “

 

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