MEU CÔNJUGE SUMIU POR MAIS DE 2 ANOS E REPARECEU QUERENDO DIVORCIAR E PARTILHAR NOSSA CASA. JÁ ERA, AGORA O IMÓVEL É SÓ MEU PELA USUCAPIÃO FAMILIAR. SERÁ?
Calma, não é tão fácil. Realmente, o Art. 1.241-A do Código Civil estabelece que, “aquele que exercer, por mais de 2 anos, a posse direta e ininterrupta da casa e sem oposição daquele que a abandonou, adquire sua propriedade integral, desde que não tenha outro imóvel urbano ou rural”. Mas há alguns requisitos adicionais: a) o imóvel deve ser urbano e não exceder 250m² (incluindo o quintal); b) a propriedade era dividida com o “ex” para sua moradia e da família; e, c) o abandono do lar foi voluntário.
Atenção, somente existirá a Usucapião Familiar se o abandono for total e não coercitivo. Exemplifico: o sujeito sumiu porque quis (arrumou outra) e, por mais de 2 anos, não prestou NENHUM AUXÍLIO à família, deixando de pagar o supermercado, a escola, o IPTU etc. Portanto, o “sumiço” foi para valer, caracterizando ABANDONO AMPLO DO LAR, isto é, físico, moral e assistencial. Matéria difícil e sujeita à produção de provas.
Mas, se o indivíduo afastou-se do imóvel e continuou, de alguma forma, auxiliando a família ou, se a saída foi determinada pela Justiça para cumprir pena ou medida protetiva da Lei Maria da Penha, não haverá direito à Usucapião Familiar. Sobre o tema, dentre outros, o Acórdão 1.234.969-TJDFT. Conteúdos completos dos artigos, aulas e entrevistas no www.qualidadejuridica.com.br.