PIZZA! Pedido feito pelo aplicativo e, passados 40 minutos intermináveis, o Porteiro toca o interfone: – entrega do pedido, desce porque o motoboy não pode subir, ordem do Síndico. Em resposta, o morador brada: – na minha residência sobe quem eu autorizar. E aí?
Tema polêmico. Realmente o art. 1.228 do CC atribui ao proprietário o poder de usar a “coisa” (em Direito, tudo que não é humano) como lhe aprouver, desde que obedeça os limites do Direito de Vizinhança – art. 1.277 do CC.
De outro lado, o Síndico tem o dever de promover os atos necessários à defesa dos interesses comuns do Condomínio, desde que não exceda as balizas do Regimento Interno (RI) – art. 1.348, II, do CC.
Porém, é difícil crer que o RI contém a previsão de impedir o acesso dos “entregadores” em tempo de pandemia, até porque a COVID caracterizou um fato imprevisível e extraordinário. Além disso, não é segredo que a habitual beligerância dos moradores impede a atualização célere das normas internas.
Resta a ponderação dos direitos, de forma que se houver conflito entre o “individual de propriedade” e o “coletivo à saúde pública”, este último prevalecerá. Logo, o Síndico pode impor a limitação, sem prejuízo de a Assembleia deliberar, à míngua de lei específica, que a entrada é permitida ainda que durante a pandemia.
Mas a análise da flexibilização gradual é importante e, os casos peculiares, merecem tratamento diferenciado. Exemplo: se for o idoso com locomoção restrita que aguarda a entrega? Que tal o Porteiro medir a temperatura e autorizar a entrada excepcionalmente?
Outro ponto importante: vedar a entrada do “entregador” não significa afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tampouco fere o Princípio da Igualdade, pois os moradores “não são mais humanos” do que os prestadores de serviços. Não é isso! O fato é que estes circulam muito mais, razão pela qual seriam mais suscetíveis de atuarem como vetores de transmissão – é o que dizem os “experts”!
Não obstante, caso o morador não concorde com a prevalência do “coletivo sobre o individual”, existe a opção de buscar a tutela judicial para salvaguardar o direito que reclama. Vislumbro dois caminhos: Ação de Procedimento Ordinário c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência.
Então, não ataquemos o Síndico, pois a questão é tormentosa. Mas fica o alerta: “viver em condomínio tem dessas coisas”! Por isso, alguns optam por morar em casas fora de áreas condominiais fechadas, onde se tem maior liberdade, desde que não afronte o Direito de Vizinhança: saúde, sossego e segurança – como chamo, o “3S Fantásticos”!