You are currently viewing REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVOCADA PELA COVID-19

REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVOCADA PELA COVID-19

De repente, a bomba: as medidas preventivas da Pandemia fulminaram seus rendimentos de profissional liberal ou de empresário e, consequentemente, já não há recursos que viabilizem o pagamento da pensão alimentícia (PA) em benefício do filho ou do ex-cônjuge. Tudo bem, o vírus é do conhecimento de todos e não preciso fazer nada. Vai nessa!

Na verdade, o primeiro passo é tentar o consenso com o beneficiário (ou representante dele) da pensão alimentícia, tentando sensibilizá-lo que o momento de crise existe, mas é passageiro (espera-se). Se conseguir a redução, vale elaborar um contrato particular ou buscar a concordância pelo whatsapp ou e-mail, desde que fique manifesta a vontade do outro. Isso para inibir eventual mudança de opinião e consequente ação de execução. Portanto, “de boca”, NÃO É UMA BOA.

Mas, se não for possível, o caminho é a Ação Revisional de Alimentos, ou seja, um novo processo autônomo (se o anterior já estiver encerrado), no qual o alimentante (quem paga) deverá provar a diminuição da sua capacidade financeira. Como assim?

Não bastam simples alegações desacompanhadas de provas, pois é necessário demonstrar ao juiz o “antes e o durante”. Por exemplo: quando a loja estava aberta, o alimentante suportava a PA equivalente a 3 salários mínimos (SM), pois seu rendimento mensal era de R$ 10.000,00; agora, fechou tudo e não há mais faturamento e, o fundo de reserva, foi consumido com outras despesas para evitar a falência. O que fazer?

Instrui sua inicial com: os balancetes atuais e dos últimos 6 meses; os extratos bancários das pessoas física e jurídica (se der, apresenta o da atual esposa ou marido para reforçar a crise financeira); as notificações recebidas dos credores cobrando débitos inadimplidos; os cartões de créditos “estourados” e inadimplidos; o anúncio da venda do carro; e, o que der para convencer o juiz que o seu propósito não é burlar a obrigação e, sim, mantê-la.

O ponto é provar (e não só alegar) a redução da sua capacidade financeira. Uma dica é propor a redução imediata e, na mesma oportunidade, o regresso gradual aos patamares anteriores, por exemplo: neste momento, reduz para 1 SM até agosto; de setembro até outubro, 2 SM e, a partir de novembro, regresso aos 3 SM. Exoneração total, costuma não colar! Dentre outros, consulta os seguintes Acórdãos do TJDFT: 1236248, 1237293 e 1241599.

Flávio Grucci

Advogado, Professor e Palestrante, Bacharel em Direito pelo CEUB/DF há 28 anos, Advogado em Brasília nas áreas do Direito Civil e Administrativo, Vice-Presidente da Comissão de Direitos das Sucessões do IBDFAM/DF, Pós-Graduado em Direito Público e Especialista em Direito de Família, Sucessões e Licitações e Contratos Administrativos. Conteudista do site www.qualidadejuridica.com.br. Colaborador da TV JUSTIÇA, RÁDIO JUSTIÇA e TV STJ. EXPERIÊNCIA DOCENTE: Professor da Qualidade Jurídica, Professor da Tríade Estudos Jurídicos. Professor de Direito Civil da Pós-Gradução de Direito Civil e Processual Civil do Proordem Cursos Jurídicos de Goiânia e Anápolis. Ex-Professor de Direito Civil do Instituto Avançado de Direito de Brasília (IAD-ead). Ex-Professor de Direito Civil do Gran Cursos Online. Ex-Professor de Direito Civil e Administrativo da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal (ESA-OAB/DF). Ex-Professor Universitário da UPIS/DF. CARGOS: Já exerceu, por mais de 10 anos, os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Supremo Tribunal Federal, Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Superior Tribunal de Justiça e Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Conselho Nacional de Justiça.

Deixe um comentário