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A PANDEMIA E A VEDAÇÃO DA ENTRADA DOS ENTREGADORES NOS CONDOMÍNIOS

PIZZA! Pedido feito pelo aplicativo e, passados 40 minutos intermináveis, o Porteiro toca o interfone: – entrega do pedido, desce porque o motoboy não pode subir, ordem do Síndico. Em resposta, o morador brada: – na minha residência sobe quem eu autorizar. E aí?

Tema polêmico. Realmente o art. 1.228 do CC atribui ao proprietário o poder de usar a “coisa” (em Direito, tudo que não é humano) como lhe aprouver, desde que obedeça os limites do Direito de Vizinhança – art. 1.277 do CC.

De outro lado, o Síndico tem o dever de promover os atos necessários à defesa dos interesses comuns do Condomínio, desde que não exceda as balizas do Regimento Interno (RI) – art. 1.348, II, do CC.

Porém, é difícil crer que o RI contém a previsão de impedir o acesso dos “entregadores” em tempo de pandemia, até porque a COVID caracterizou um fato imprevisível e extraordinário. Além disso, não é segredo que a habitual beligerância dos moradores impede a atualização célere das normas internas.

Resta a ponderação dos direitos, de forma que se houver conflito entre o “individual de propriedade” e o “coletivo à saúde pública”, este último prevalecerá. Logo, o Síndico pode impor a limitação, sem prejuízo de a Assembleia deliberar, à míngua de lei específica, que a entrada é permitida ainda que durante a pandemia.

Mas a análise da flexibilização gradual é importante e, os casos peculiares, merecem tratamento diferenciado. Exemplo: se for o idoso com locomoção restrita que aguarda a entrega? Que tal o Porteiro medir a temperatura e autorizar a entrada excepcionalmente?

Outro ponto importante: vedar a entrada do “entregador” não significa afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tampouco fere o Princípio da Igualdade, pois os moradores “não são mais humanos” do que os prestadores de serviços. Não é isso! O fato é que estes circulam muito mais, razão pela qual seriam mais suscetíveis de atuarem como vetores de transmissão – é o que dizem os “experts”!

Não obstante, caso o morador não concorde com a prevalência do “coletivo sobre o individual”, existe a opção de buscar a tutela judicial para salvaguardar o direito que reclama. Vislumbro dois caminhos: Ação de Procedimento Ordinário c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência.

Então, não ataquemos o Síndico, pois a questão é tormentosa. Mas fica o alerta: “viver em condomínio tem dessas coisas”! Por isso, alguns optam por morar em casas fora de áreas condominiais fechadas, onde se tem maior liberdade, desde que não afronte o Direito de Vizinhança: saúde, sossego e segurança – como chamo, o “3S Fantásticos”!

Flávio Grucci

Advogado, Professor e Palestrante, Bacharel em Direito pelo CEUB/DF há 28 anos, Advogado em Brasília nas áreas do Direito Civil e Administrativo, Vice-Presidente da Comissão de Direitos das Sucessões do IBDFAM/DF, Pós-Graduado em Direito Público e Especialista em Direito de Família, Sucessões e Licitações e Contratos Administrativos. Conteudista do site www.qualidadejuridica.com.br. Colaborador da TV JUSTIÇA, RÁDIO JUSTIÇA e TV STJ. EXPERIÊNCIA DOCENTE: Professor da Qualidade Jurídica, Professor da Tríade Estudos Jurídicos. Professor de Direito Civil da Pós-Gradução de Direito Civil e Processual Civil do Proordem Cursos Jurídicos de Goiânia e Anápolis. Ex-Professor de Direito Civil do Instituto Avançado de Direito de Brasília (IAD-ead). Ex-Professor de Direito Civil do Gran Cursos Online. Ex-Professor de Direito Civil e Administrativo da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal (ESA-OAB/DF). Ex-Professor Universitário da UPIS/DF. CARGOS: Já exerceu, por mais de 10 anos, os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Supremo Tribunal Federal, Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Superior Tribunal de Justiça e Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Conselho Nacional de Justiça.

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