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GANHEI O DIVÓRCIO! COMO ASSIM?

Tenho ouvido muitos casais alegarem que “ganharão o Divórcio” porque o outro “abandonou o lar”. Acontece que, desde a Emenda Constitucional nº 66/2000, não se discute mais “culpa” nessas ações, ainda que o divorciando pretenda “lavar a roupa suja” no processo. Isto só “enche o saco” de quem julga. Basta alegar que houve a “quebra da afetividade” e, ainda, que inexiste a possibilidade da restauração do matrimônio. O mesmo vale para a União Estável. Assim, o outro não poderá afastar esta pretensão de romper o vínculo judicial – é o tal do Direito Potestativo!

Portanto, o “abandono do lar” somente tem relevância quando for o caso da Usucapião Especial Familiar (art. 1.240-A do Código Civil), que abordarei no próximo “post”. O importante é delimitar, com precisão, a data da “separação de fato” ou, noutras palavras, o dia em “que saiu de casa”, pois este será o marco divisor da comunicação de bens. Bom mesmo é, se puder, não brigar, se brigar, preserve a racionalidade! Até a próxima.

Flávio Grucci

Advogado, Professor e Palestrante, Bacharel em Direito pelo CEUB/DF há 28 anos, Advogado em Brasília nas áreas do Direito Civil e Administrativo, Vice-Presidente da Comissão de Direitos das Sucessões do IBDFAM/DF, Pós-Graduado em Direito Público e Especialista em Direito de Família, Sucessões e Licitações e Contratos Administrativos. Conteudista do site www.qualidadejuridica.com.br. Colaborador da TV JUSTIÇA, RÁDIO JUSTIÇA e TV STJ. EXPERIÊNCIA DOCENTE: Professor da Qualidade Jurídica, Professor da Tríade Estudos Jurídicos. Professor de Direito Civil da Pós-Gradução de Direito Civil e Processual Civil do Proordem Cursos Jurídicos de Goiânia e Anápolis. Ex-Professor de Direito Civil do Instituto Avançado de Direito de Brasília (IAD-ead). Ex-Professor de Direito Civil do Gran Cursos Online. Ex-Professor de Direito Civil e Administrativo da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal (ESA-OAB/DF). Ex-Professor Universitário da UPIS/DF. CARGOS: Já exerceu, por mais de 10 anos, os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Supremo Tribunal Federal, Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Superior Tribunal de Justiça e Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Conselho Nacional de Justiça.

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