You are currently viewing ANULAÇÃO DE PARTILHA

ANULAÇÃO DE PARTILHA

Anulação da Partilha!

 

Bateu um arrependimento! Acho que poderia ter saído melhor daquela relação. Vou ajuizar uma ação para anular a partilha do meu divórcio consensual? Doutor, podemos? Depende das circunstâncias.

De saída, esclareço que o simples arrependimento unilateral do ex-cônjuge, após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, não justifica a pretendida anulação, haja vista ser imprescindível a motivação. Explico!

Modernamente, o casamento é considerado um contrato que, a qualquer tempo, pode ser rescindido pelo divórcio. É normal que a partilha seja realizada conjuntamente com a dissolução do vínculo conjugal, traduzindo o chamado “negócio jurídico”.

Nesse contexto, a partilha poderá ser anulada se o lesado comprovar que sua vontade estava “viciada” (não exercida livremente) ao tempo do ato, por ter sido coagido (ameaçado) ou induzido a erro quanto ao valor dos bens – Artigos 138 e seguintes do Código Civil (CC). Na hipótese de bens sonegados, o caminho é a Ação de Sobrepartilha.

Entretanto, cuidado com o prazo decadencial, pois o interessado não poderá agir depois dos 4 anos, contados de quando cessar a coação ou, no caso do erro, do dia em que se realizou o negócio jurídico – Art. 178, I e II, do CC. Sobre o tema, veja-se os seguintes Acórdãos do TJDFT 1150777 e 1089778, “verbis”:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA AMIGÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. ANULAÇÃO. OMISSÃO DOLOSA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO VERIFICADOS. BENS. VALOR INDICADO. DIFERENÇA. PREJUÍZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO. ARREPENDIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.    1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (anulação de partilha amigável oriunda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável), julgou improcedente o pedido.  2. Não merece acolhimento a pretensão de anulação de partilha consensualmente ajustada e homologada em processo de reconhecimento e dissolução de união estável, quando não evidenciado vício maculador da validade do negócio jurídico entabulado pelas partes.  3. In casu, a diferença encontrada em favor do réu foi estimada em 5% (cinco por cento) do patrimônio total partilhado, sendo razoável em face da complexidade de avaliação dos bens divididos, não sendo, pois, capaz de caracterizar prejuízo desproporcional ou conduta artificiosa.  4. A hipótese de arrependimento quanto aos termos acordados sem as devidas diligências não é suficiente para a anulação da partilha amigável homologada. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Ac. 1150777, T2, DJE 20.2.2019, Des. Rel. Sandoval Oliveira).”

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. DECADÊNCIA QUADRIENAL. OCORRÊNCIA.
1. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
2. Incabível a anulação de partilha celebrada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável quando não evidenciado o alegado vício incidente no negócio jurídico firmado.
3. A anulação de acordo relativo a dissolução de sociedade de fato, pela ocorrência de erro em declaração de vontade, se submete ao prazo quadrienal, sendo aplicável o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
4.Recurso desprovido. (Ac. 1089778, T8, DJE 19.4.2018, Des. Rel. Mario-Zam Belmiro).”

Flávio Grucci

Advogado, Professor e Palestrante, Bacharel em Direito pelo CEUB/DF há 28 anos, Advogado em Brasília nas áreas do Direito Civil e Administrativo, Vice-Presidente da Comissão de Direitos das Sucessões do IBDFAM/DF, Pós-Graduado em Direito Público e Especialista em Direito de Família, Sucessões e Licitações e Contratos Administrativos. Conteudista do site www.qualidadejuridica.com.br. Colaborador da TV JUSTIÇA, RÁDIO JUSTIÇA e TV STJ. EXPERIÊNCIA DOCENTE: Professor da Qualidade Jurídica, Professor da Tríade Estudos Jurídicos. Professor de Direito Civil da Pós-Gradução de Direito Civil e Processual Civil do Proordem Cursos Jurídicos de Goiânia e Anápolis. Ex-Professor de Direito Civil do Instituto Avançado de Direito de Brasília (IAD-ead). Ex-Professor de Direito Civil do Gran Cursos Online. Ex-Professor de Direito Civil e Administrativo da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal (ESA-OAB/DF). Ex-Professor Universitário da UPIS/DF. CARGOS: Já exerceu, por mais de 10 anos, os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Supremo Tribunal Federal, Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Superior Tribunal de Justiça e Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Conselho Nacional de Justiça.

Deixe um comentário