PARTILHA EM CONDOMÍNIO IRREGULAR

PARTILHA EM CONDOMÍNIO IRREGULAR

Sabem o que mais separam os casais? As crises financeiras, principalmente se o padrão de vida um dia foi elevado e, com o passar do tempo, foi caindo, caindo, caindo. Ainda, quando o conforto da família desaba de repente, pois o mantenedor mentia sobre a real situação da “grana” e os empréstimos “estouraram”.

Quando pensamos em Divórcio, há de se ter um plano que engloba: a data da separação de fato (importante para a comunicabilidade de bens), a partilha, os alimentos (cônjuge e filho), a guarda e o direito de convivência entre filhos e genitores (visitas).

Especificamente no Distrito Federal, existe uma enorme quantidade de imóveis decorrentes de parcelamentos irregulares. Nesta situação, não existem as escrituras, apenas, as cessões de direitos ou, popularmente, os famosos contratos de gavetas.

Assim, considerando que apenas as escrituras registradas nos Cartórios de Registros Imobiliários são hábeis para constituir propriedade sobre imóveis, indaga-se: uma casa na qual o casal tem somente o contrato de gaveta pode ser partilhado? Afinal, eles ainda não são os “donos” sentido estritamente jurídico, mas, apenas, cessionários de um direito à aquisição futura.

A resposta é afirmativa, pois tudo que tem “expressividade econômica” é passível de partilha. Dessa forma, se o casal firmou um instrumento particular de cessão de direitos de um casa num dito condomínio irregular, a meação será possível, porque isso tem valor mensurável, mas desde que observado o regime de bens adotado.

Nesse sentido, em que pesem alguns posicionamentos bem isolados em sentido contrário, veja-se o seguinte julgado recente do TJDFT, que bem ilustra a matéria:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. ANTERIOR. CASAMENTO. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. 1. Os imóveis em condomínios irregulares, apesar da falta de escritura e registro público, possuem expressão econômica, sendo admissível a sua partilha no caso de desfazimento do condomínio com a separação do casal. 2. O ordenamento processual vigente prevê e a possibilidade de o magistrado, presentes os respectivos pressupostos, redistribuir o ônus da prova quando caracterizada a excessiva dificuldade para que a parte a produza, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1.288.512, DJE 19/10/2020, 7ª Turma Cível, Des. Rel. Leila Arlanch)”

Por outro lado, e se houve a partilha mas o “ex” não quer sair da casa? Neste caso, ele poderá ser obrigado a pagar pela utilização exclusiva da meação do outro, utilizando-se como parâmetro o valor do aluguel.

Mas se o objetivo for vender a casa e apurar o valor da meação? Aí, faculta-se ao outro adquirir a metade que não lhe pertence e, se não tiver dinheiro ou permanecer de “birra”, restará a via judicial para dissolver o condomínio e vender o imóvel forçadamente por Leilão. Um “trabalhão”! Bons estudos!

Compartilhe:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais postagens

ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO

Alguém duvida que o mundo está cheio de “Bruacas” e “Tenórios”? Na ficção, ela outorgou procuração para ele gerir todos os seus bens e direitos,

Leia mais »